Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e CONDENO Matheus Rosa Coelho ao cumprimento da pena de 15 dias de detenção e 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), nos termos da fundamentação e pagamento de 321 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática dos crimes previstos nos artigos 330 (desobediência), do Código Penal, e 33, "caput", c/c art. 40, V, ambos da Lei n.º 11.343/06 (tráfico interestadual de drogas), tudo na forma do art. 69 do Código Penal. CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o regime inicial da pena e a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Não havendo mais motivos para a manutenção da medidas cautelares impostas (f. 207/209), REVOGO-AS. SOLICITE-SE a devolução da missiva de f. 250. CONDENO os sentenciados ao pagamento das despesas processuais. Após o trânsito em julgado, em observância ao art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 63, da Lei n.º 11.343/06, DECRETO em favor da União o perdimento do veículo, celular e roteador de internet apreendidos às f. 39/40 por ter ficado evidenciada a ligação dos objetos com o crime de tráfico de drogas, autorizando seu leilão e reversão do respectivo valor a ser obtido para a FUNAD. Em resposta ao ofício de f. 483/485, INFORME-SE que não há objeção ao Leilão nº 76/2026. Quanto à droga apreendida, verifico já ter sido autorizada e efetivada sua destruição, conforme auto de destruição de f. 72, razão pela qual deixo de determinar sua destinação. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE guia de execução, bem como SE OFICIE ao Instituto de Identificação da SSP/MS e ao TRE/MS. Às providências e, oportunamente, ARQUIVEM-SE.