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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800923-49.2026.8.12.0041

Vara / juízo
2ª Vara
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0800923-49.2026.8.12.0041
Inteiro teor

Ementa

(...) ISSO POSTO, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente ação (f. 75/76), e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas e despesas processuais pela requerente. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais porquanto não houve angularização da lide. Em consequência, revogo a decisão de f. 58/59. Retirei, neste ato, a restrição de circulação imposta no prontuário do veículo (vide extrato em anexo). Declaro a sentença transitada em julgado com a sua publicação, pois a manifestação das partes é fato impeditivo do direito de recorrer (preclusão lógica). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

(...) ISSO POSTO, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente ação (f. 75/76), e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas e despesas processuais pela requerente. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais porquanto não houve angularização da lide. Em consequência, revogo a decisão de f. 58/59. Retirei, neste ato, a restrição de circulação imposta no prontuário do veículo (vide extrato em anexo). Declaro a sentença transitada em julgado com a sua publicação, pois a manifestação das partes é fato impeditivo do direito de recorrer (preclusão lógica). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, ARQUIVE-SE.