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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0804675-35.2025.8.12.0018

Vara / juízo
3ª Vara Cível
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0804675-35.2025.8.12.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação à ré FENABB - Federação Nacional das Associações Atléticas Banco do Brasil, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da corré, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia existente nestes autos diz respeito: a) se a parte autora possui invalidez permanente; b) a causa de eventual invalidez e c) à legitimidade da negativa de cobertura securitária da ré. Necessário mencionar que a relação existente entre as partes deve ser havida como consumerista, haja vista que contrato de seguro denota relação de consumo. Nesse sentido o entendimento da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC, que impõe interpretação mais favorável ao consumidor e exige transparência das cláusulas limitativas. II) A ocorrência do acidente restou comprovada por laudos médicos e prova testemunhal, que evidenciam o evento traumático e o início do quadro incapacitante. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial quando outros elementos probatórios indicam o nexo entre o acidente e a incapacidade. III) A existência de doença preexistente não afasta a cobertura, pois não demonstrada má-fé do segurado nem realização de exame prévio pela seguradora, nos termos da Súmula 609/STJ. IV) Demonstrado o nexo causal entre o acidente e a invalidez permanente, é devida a indenização securitária integral prevista na apólice." (TJMS. Apelação Cível n. 0801302-34.2022.8.12.0007,3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 14/04/2026, p: 15/04/2026) Grifei. Diante disso, reconheço a incidência do CDC ao caso sob exame nestes autos. Não obstante, por não verificar a verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a extinção do vínculo trabalhista no bojo do qual foi celebrado o contrato de seguro, deixo de determinar a inversão do ônus da prova. Reputo indispensável a produção de prova pericial para elucidar os dois primeiros pontos controvertidos. Para realização da perícia, nomeio, independente de compromisso, a Dra. Fayde Charanek (email [email protected]). Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão pagos ao final pelo vencido, sendo certo que, caso a autora seja sucumbente, o custo será suportado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por se tratar de parte beneficiária da assistência

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia existente nestes autos diz respeito: a) se a parte autora possui invalidez permanente; b) a causa de eventual invalidez e c) à legitimidade da negativa de cobertura securitária da ré. Necessário mencionar que a relação existente entre as partes deve ser havida como consumerista, haja vista que contrato de seguro denota relação de consumo. Nesse sentido o entendimento da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC, que impõe interpretação mais favorável ao consumidor e exige transparência das cláusulas limitativas. II) A ocorrência do acidente restou comprovada por laudos médicos e prova testemunhal, que evidenciam o evento traumático e o início do quadro incapacitante. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial quando outros elementos probatórios indicam o nexo entre o acidente e a incapacidade. III) A existência de doença preexistente não afasta a cobertura, pois não demonstrada má-fé do segurado nem realização de exame prévio pela seguradora, nos termos da Súmula 609/STJ. IV) Demonstrado o nexo causal entre o acidente e a invalidez permanente, é devida a indenização securitária integral prevista na apólice." (TJMS. Apelação Cível n. 0801302-34.2022.8.12.0007,3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 14/04/2026, p: 15/04/2026) Grifei. Diante disso, reconheço a incidência do CDC ao caso sob exame nestes autos. Não obstante, por não verificar a verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a extinção do vínculo trabalhista no bojo do qual foi celebrado o contrato de seguro, deixo de determinar a inversão do ônus da prova. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação à ré FENABB - Federação Nacional das Associações Atléticas Banco do Brasil, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da corré, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia existente nestes autos diz respeito: a) se a parte autora possui invalidez permanente; b) a causa de eventual invalidez e c) à legitimidade da negativa de cobertura securitária da ré. Necessário mencionar que a relação existente entre as partes deve ser havida como consumerista, haja vista que contrato de seguro denota relação de consumo. Nesse sentido o entendimento da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC, que impõe interpretação mais favorável ao consumidor e exige transparência das cláusulas limitativas. II) A ocorrência do acidente restou comprovada por laudos médicos e prova testemunhal, que evidenciam o evento traumático e o início do quadro incapacitante. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial quando outros elementos probatórios indicam o nexo entre o acidente e a incapacidade. III) A existência de doença preexistente não afasta a cobertura, pois não demonstrada má-fé do segurado nem realização de exame prévio pela seguradora, nos termos da Súmula 609/STJ. IV) Demonstrado o nexo causal entre o acidente e a invalidez permanente, é devida a indenização securitária integral prevista na apólice." (TJMS. Apelação Cível n. 0801302-34.2022.8.12.0007,3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 14/04/2026, p: 15/04/2026) Grifei. Diante disso, reconheço a incidência do CDC ao caso sob exame nestes autos. Não obstante, por não verificar a verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a extinção do vínculo trabalhista no bojo do qual foi celebrado o contrato de seguro, deixo de determinar a inversão do ônus da prova. Reputo indispensável a produção de prova pericial para elucidar os dois primeiros pontos controvertidos. Para realização da perícia, nomeio, independente de compromisso, a Dra. Fayde Charanek (email [email protected]). Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão pagos ao final pelo vencido, sendo certo que, caso a autora seja sucumbente, o custo será suportado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Designo a realização da perícia para o dia 26/09/2026, às 17h00min, na Rua Quatro de Julho, nº 1731, Bairro São José. Intime-se a parte autora, por mandado, e por seu patrono constituído, para comparecimento. Intime-se a perita da nomeação, remetendo cópias dos quesitos do juízo e dos eventualmente ofertados pelas partes. São quesitos do Juiz: a) O periciado apresenta alguma doença ou lesão? O Sr. Perito deve expor o diagnóstico provável, bem como indicar o código CID; b) Em caso positivo, é possível indicar a causa e a data provável do início da doença ou lesão? Se possível, indicar detalhadamente; c) As lesões e/ou doenças apresentadas impedem o exercício de atividade laborativa por parte do periciado? Se positivo, em que grau? d) Em caso positivo, é possível indicar a causa e a data provável do início da incapacidade? Se possível, indicar detalhadamente; e) As lesões e/ou doenças apresentadas poderão ser recuperadas ou melhoradas por intermédio de algum tratamento médico e/ou cirúrgico, ou por outro meio? O Sr. Perito deve indicar sucintamente a solução; f) Outros esclarecimentos que o perito entender convenientes. Acaso desejem, poderão as partes, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos, sendo que os laudos deverão ser protocolizados no prazo comum de 10 (dez) dias, independentemente de intimação. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. O terceiro ponto controvertido refere-se a questão essencialmente jurídica, o que afasta a necessidade de dilação probatória. No mais, indefiro a expedição de ofício ao estipulante, por entender que a matéria fática relativa ao conteúdo da apólice demanda apenas a análise da documentação já acostada aos autos.