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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1006472-71.2026.8.26.0007

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1006472-71.2026.8.26.0007

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR a requerente IVANETE NUNES DOS SANTOS, RG nº 39.457.523-4, CPF nº 376.739.805-25, na qualidade de sucessora da falecida CLEINAI NUNES DA SILVA, CPF nº 400.291.978-13, a levantar: 1-os créditos previdenciários eventualmente existentes em nome da falecida junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e 2-os valores depositados na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como outros valores abrangidos pela Lei nº 6.858/80, caso existentes. A presente sentença servirá como ALVARÁ JUDICIAL, independentemente da expedição de outro documento, devendo ser aceita pelas instituições competentes para a liberação dos valores, acompanhada de cópia desta sentença, assinada digitalmente, cuja autenticidade poderá ser verificada no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1006472-71.2026.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ivanete Nunes dos Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR a requerente IVANETE NUNES DOS SANTOS, RG nº 39.457.523-4, CPF nº 376.739.805-25, na qualidade de sucessora da falecida CLEINAI NUNES DA SILVA, CPF nº 400.291.978-13, a levantar: 1-os créditos previdenciários eventualmente existentes em nome da falecida junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e 2-os valores depositados na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como outros valores abrangidos pela Lei nº 6.858/80, caso existentes. A presente sentença servirá como ALVARÁ JUDICIAL, independentemente da expedição de outro documento, devendo ser aceita pelas instituições competentes para a liberação dos valores, acompanhada de cópia desta sentença, assinada digitalmente, cuja autenticidade poderá ser verificada no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RAQUEL FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 426426/SP)