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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4016391-95.2025.8.26.0224

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
4016391-95.2025.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTA FARIA em face de GRAZIELLA SACOMANI DA MATA e WILLIAM RUBENS DA MATA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (art. 1.022 do CPC) ou com nítido caráter protelatório sujeitará a parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4016391-95.2025.8.26.0224/SP AUTOR : ROBERTA FARIA ADVOGADO(A) : ERIKA CRISTINO DE CARVALHO BARCELLOS PANTALEÃO (OAB SP391548) ADVOGADO(A) : PAULO BARCELLOS PANTALEÃO (OAB SP408404) RÉU : GRAZIELLA SACOMANI DA MATA ADVOGADO(A) : DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB SP278321) RÉU : WILLIAM RUBENS DA MATA ADVOGADO(A) : DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB SP278321) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTA FARIA em face de GRAZIELLA SACOMANI DA MATA e WILLIAM RUBENS DA MATA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (art. 1.022 do CPC) ou com nítido caráter protelatório sujeitará a parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.