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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5002688-48.2026.4.03.6326

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5002688-48.2026.4.03.6326
Inteiro teor

Ementa

TADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. No curso do processamento, sobreveio manifestação do INSS apresentando proposta de acordo. Intimada, a parte autora manifestou concordância à proposta efetuada pelo réu. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC. No mais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus devidos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Considerando que são incabíveis recursos da sentença homologatória de acordo (art. 41, caput da Lei n. 9099/95), certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo padronizado em atenção à Resolução CNJ 595/2024, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso. Fica o INSS advertido que, caso na data de implantação faltem menos de 30 dias para a DCB acordada, ou essa já tenha sido ultrapassada, SERÁ FIXADA A DCB EM 30 DIAS A CONTAR DA IMPLANTAÇÃO, ficando assim garantido o exercício do direito ao pedido administrativo de prorrogação do benefício, conforme previsto na proposta de acordo ora homologada. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Contudo, condeno o INSS a reembolsar os honorários periciais, consoante o valor vigente estabelecido pelo CJF, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10259/2001. Sem honorários. Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à CECALC, para elaboração de cálculos de liquidação do título executivo. P.R.I. SÚMULA PROCESSO: 5002688-48.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002688-48.2026.4.03.6326 EXEQUENTE: SILVIO GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE MENDES - MG118170 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. No curso do processamento, sobreveio manifestação do INSS apresentando proposta de acordo. Intimada, a parte autora manifestou concordância à proposta efetuada pelo réu. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC. No mais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus devidos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Considerando que são incabíveis recursos da sentença homologatória de acordo (art. 41, caput da Lei n. 9099/95), certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo padronizado em atenção à Resolução CNJ 595/2024, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso. Fica o INSS advertido que, caso na data de implantação faltem menos de 30 dias para a DCB acordada, ou essa já tenha sido ultrapassada, SERÁ FIXADA A DCB EM 30 DIAS A CONTAR DA IMPLANTAÇÃO, ficando assim garantido o exercício do direito ao pedido administrativo de prorrogação do benefício, conforme previsto na proposta de acordo ora homologada. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Contudo, condeno o INSS a reembolsar os honorários periciais, consoante o valor vigente estabelecido pelo CJF, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10259/2001. Sem honorários. Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à CECALC, para elaboração de cálculos de liquidação do título executivo. P.R.I. SÚMULA PROCESSO: 5002688-48.2026.4.03.6326 DATA DO AJUIZAMENTO: 12/06/2026 18:27:39 Nome: SILVIO GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: São João, 115, Recreio, CHARQUEADA - SP - CEP: 13518-720 PRESTAÇÃO DEFERIDA: CONCESSÃO DE AUXÍLIO PO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RMI: A CALCULAR. DIB: 25/05/2026 DII: 26/04/2026 DIP: 01/09/2026 DCB: 04/11/2026 ATRASADOS: 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.