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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1073757-53.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1073757-53.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: I – DEIXO DE RECEBER o recurso inominado interposto pela parte executada (ID 242782019), por ser manifestamente incabível; II - CONSOLIDO a segunda multa cominatória fixada na decisão de ID 240389509 no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que, somada à primeira multa já consolidada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totaliza a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) devida a título de astreintes; III - JULGO EXTINTA a obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta de Instagram @jelsonsena, convertendo-a em perdas e danos, que fixo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 499 do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) correspondente às perdas e danos ora fixadas, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. No mesmo prazo, deverá efetuar o pagamento voluntário das multas cominatórias consolidadas no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sob pena de prosseguimento imediato dos atos executivos. Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento voluntário, tragam os autos conclusos de imediato para a efetivação das medidas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD em relação à totalidade dos débitos executados. Intimem-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1073757-53.2025.8.11.0001. AUTOR: JELSON FERREIRA FONSECA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença que tem por objeto a satisfação de obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta do exequente na rede social Instagram (@jelsonsena). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada (ID 233331070), esta foi integralmente rejeitada por meio da decisão de ID 236885597, oportunidade em que se determinou o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do transcurso do prazo sem o cumprimento da ordem judicial, a primeira multa atingiu seu limite máximo, sendo devidamente consolidada na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela decisão de ID 240389509. Na mesma ocasião, indeferiu-se o pedido de conversão formulado pela executada (ID 238589131), determinando-se a intimação da executada para pagamento voluntário da referida quantia em 15 (quinze) dias e assinalando-se novo prazo de 5 (cinco) dias para reativação do perfil, sob pena de incidência de nova multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com teto majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimada, a parte executada interpôs recurso inominado (ID 242782019), reiterando teses de inviabilidade técnica e postulando a reforma da decisão interlocutória. O exequente apresentou contrarrazões (ID 242991546), sustentando a inadmissibilidade do recurso e a manutenção das medidas coercitivas. Posteriormente, juntou registros que comprovam a inércia da executada e a manutenção da conta desativada. Diante do encerramento dos prazos concedidos sem o restabelecimento do acesso e sem o pagamento voluntário, a parte exequente requereu o reconhecimento do descumprimento, a consolidação da nova multa e o bloqueio de valores via SISBAJUD. É o relatório. Decido. Inicialmente, é imperioso destacar que, no sistema dos Juizados Especiais, não há previsão legal para recurso contra decisões interlocutórias, na medida em que o art. 41 da Lei n.º 9.099/95 se refere apenas à sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou lado arbitral. Portanto, inexistindo sentença terminativa, não é admissível a interposição de recurso inominado. Nesse sentido: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO INOMINADO. SEGURANÇA DENEGADA; Não é cabível a interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória proferida no Juizado Especial, por ausência de previsão legal. Inexistindo sentença terminativa, não é admissível a interposição de recurso inominado. Segurança denegada. (TJ-MT 10003091120198119005 MT, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/11/2020) Desse modo, por ausência de previsão legal, impõe-se o não recebimento do recurso inominado interposto pela parte executada. Superada essa questão, verifica-se que o novo prazo fixado na decisão de ID 240389509 transcorreu integralmente sem que a executada tenha adotado qualquer providência concreta destinada ao cumprimento da obrigação judicialmente imposta. Assim, transcorrido período superior a 30 (trinta) dias de descumprimento ininterrupto, a nova sanção cominatória atingiu integralmente o teto estabelecido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual, somado ao montante da primeira multa já consolidada (R$ 10.000,00), perfaz o crédito pecuniário total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de astreintes. No que concerne à tutela específica, verifica-se que a alegação genérica de impossibilidade técnica suscitada pela executada já foi rechaçada anteriormente por falta de substrato probatório idôneo. Isso porque a parte executada limita-se a apresentar alegações unilaterais, desacompanhadas de elementos técnicos idôneos aptos a demonstrar a efetiva inviabilidade de cumprimento da ordem judicial. Sem prejuízo, a postura reiteradamente omissiva da parte executada, que permaneceu inerte mesmo após a incidência de expressiva sanção coercitiva acumulada por longo período, evidencia que a insistência no cumprimento forçado da obrigação de fazer tornou-se inócua. Nessa perspectiva, a circunstância de a parte executada permanecer inerte mesmo após sua regular intimação e a imposição de multas cominatórias em patamares significativos evidencia resistência injustificada ao cumprimento do comando judicial. Destaque-se que, embora a parte exequente manifeste interesse na obtenção da tutela específica, o prolongamento da execução indefinidamente se mostra inviável. Cabe ressaltar que a ordem judicial permaneceu descumprida dia após dia mesmo após as multas atingirem seus limites máximos de R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente, sem que o executado adotasse qualquer providência concreta para restabelecer a conta. Nesse contexto, a persistência do descumprimento, mesmo diante da incidência integral das medidas coercitivas, revela que as multas não foram capazes de produzir os efeitos esperados e que a insistência na tutela específica, nas circunstâncias atuais, não se mostra apta a conduzir à satisfação efetiva do direito reconhecido judicialmente. Ao contrário, a manutenção indefinida da obrigação de fazer prolongaria o cumprimento de sentença sem perspectiva concreta de resultado útil, em prejuízo aos princípios da efetividade, celeridade e razoável duração do processo. Portanto, diante da frustração da tutela específica e da evidente ineficácia do meio coercitivo empregado, mostra-se cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, como forma de conferir resultado prático à tutela jurisdicional anteriormente concedida. No que tange ao montante a ser fixado, considerando a natureza da obrigação e as características do perfil suprimido, reputa-se adequado fixar a indenização substitutiva em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Diante do exposto: I – DEIXO DE RECEBER o recurso inominado interposto pela parte executada (ID 242782019), por ser manifestamente incabível; II - CONSOLIDO a segunda multa cominatória fixada na decisão de ID 240389509 no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que, somada à primeira multa já consolidada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totaliza a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) devida a título de astreintes; III - JULGO EXTINTA a obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta de Instagram @jelsonsena, convertendo-a em perdas e danos, que fixo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 499 do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) correspondente às perdas e danos ora fixadas, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. No mesmo prazo, deverá efetuar o pagamento voluntário das multas cominatórias consolidadas no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sob pena de prosseguimento imediato dos atos executivos. Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento voluntário, tragam os autos conclusos de imediato para a efetivação das medidas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD em relação à totalidade dos débitos executados. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito