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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000670-15.2026.4.03.6339

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5000670-15.2026.4.03.6339
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000670-15.2026.4.03.6339 AUTOR: MARILENE MELARI ADVOGADO do(a) AUTOR: LARYSSA ALVES BELUZZO - SP469997 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS BONATO DOS SANTOS - SP439893 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA - SP440686 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARILENE MELARI GENEROSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária ou de auxílio-acidente, desde a DER do NB nº 726.768.081-0 (27/11/2025), alegando ser portadora de abaulamentos discais lombares com compressão do saco dural, que a incapacitaria para o exercício de sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais. É o que havia de relevante a destacar dos autos. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cuja lógica contributiva condiciona a concessão de prestações ao preenchimento de requisitos legais específicos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91 disciplina a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 a 47) e o auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 a 63), exigindo, para ambos, o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade, carência mínima de doze contribuições mensais — ressalvadas as hipóteses de dispensa legal — e comprovação de incapacidade laborativa, que deve ser total e permanente no primeiro caso ou temporária para a atividade habitual no segundo, aferida mediante perícia médica. No caso, não se tem incapacidade apta à concessão de prestação por incapacidade ante o desfecho da perícia médica judicial. A perita judicial, médica com pós-graduação em perícia, examinou a autora em 26/05/2026 (Id. 591181348). Diagnosticou dor lombar baixa, cervicalgia e bursite do ombro (CID M54.5, M54.2 e M75.5) e descreveu coluna cervical sem deformidades, com amplitude de movimento preservada e indolor, teste de Spurling negativo, ombros com amplitude preservada em todos os planos e sem limitação funcional, além de teste de Lasègue negativo bilateralmente. Concluiu que não há limitação funcional nem incapacidade para a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais. A autora, nas alegações finais (Id. 593752594), aponta respostas lacônicas a quesitos complementares. A objeção não procede. O art. 473 do CPC exige que o laudo exponha o objeto, a análise técnica e a conclusão, requisitos atendidos pelo exame físico detalhado e pela resposta fundamentada aos quesitos do juízo. As respostas remissivas ("já descrito no laudo") reportam-se a dados efetivamente lançados no corpo do documento, e os quesitos declarados prejudicados pressupunham incapacidade que a perita afastou, o que torna a remissão logicamente coerente. Tampouco houve desprezo da prova documental. A perita listou expressamente a tomografia de 15/04/2025 e os relatórios do ortopedista assistente de 05/05/2025 e 09/12/2025 (Id. 576080574). O abaulamento discal que toca o saco dural é achado de imagem frequente em quadros degenerativos, e sua relevância previdenciária depende da tradução clínica, que o exame não revelou: sem sinais radiculares, sem déficit de mobilidade e com testes provocativos negativos. Os relatórios assistenciais, de seu turno, afirmam genericamente a falta de condições para o trabalho, sem descrever achado clínico capaz de infirmar o exame pericial, que prevalece por ter sido produzido por profissional equidistante das partes e sob contraditório. Quanto à especialidade da perita, a lei exige profissional com conhecimento técnico na área (art. 465 do CPC), requisito atendido por médica com formação em perícia, apta a avaliar queixas osteomusculares comuns por meio de exame clínico. A designação de especialista só se justifica diante de complexidade que ultrapasse a medicina pericial, hipótese não demonstrada nos autos. Indefiro, por isso, os pedidos de esclarecimentos e de nova perícia, porque não há omissão, contradição ou insuficiência no laudo (arts. 477, § 2º, e 480 do CPC). O pedido subsidiário de auxílio-acidente também não prospera. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que reduza a capacidade para o trabalho habitual, e a autora não alegou acidente algum; a perita, ademais, negou a existência de lesão consolidada com redução da capacidade. Idade, escolaridade e histórico braçal só ganham relevo quando reconhecida incapacidade ao menos parcial, nos termos da Súmula nº 47 da TNU. Não é o caso, e incide a Súmula nº 77 da TNU, que dispensa a análise das condições pessoais quando não reconhecida a incapacidade para a atividade habitual. Ausente a incapacidade laborativa, requisito indispensável para a concessão dos benefícios pleiteados, a improcedência do pedido se impõe, independentemente da análise da qualidade de segurada e da carência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta