Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 146-148 e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e manter em favor da autora, ELISA DO CARMO SOUSA LÚCIO, o benefício de pensão por morte (NB 215.084.011-6), de forma vitalícia, com data de início do benefício (DIB) fixada em 08/04/2023. b) Condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (08/04/2023) até a efetiva implantação do benefício (ocorrida em 08/10/2024, conforme fls. 186/187), descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força da tutela provisória, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. c) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da publicação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. P.I.C. - ADV: MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP), LUCAS VAN MIERLO DA SILVA (OAB 405478/SP)