Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1122213-11.2025.8.11.0041. REQUERENTE: PAMELA AGDA DA SILVA NOVAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento que objetiva o depósito de parcelas vencidas de contrato de financiamento de veículo, sob o fundamento de que a instituição financeira requerida estaria dificultando o recebimento dos valores e impedindo a emissão de boletos para purgação da mora. A parte autora narra que firmou contrato para aquisição de um automóvel Toyota Corolla, mas enfrentou dificuldades financeiras a partir da parcela nº 37. Afirma que o banco ajuizou ação de busca e apreensão anterior, a qual foi extinta por desistência do próprio credor sob a alegação equivocada de quitação integral. Sustenta que, após tal extinção, tentou regularizar o débito confessado, mas encontrou resistência injustificada do réu. Expostos os fundamentos fáticos e de direito, requereu-se o seguinte: 1 – A gratuidade da justiça; 2 – A autorização para depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas; 3 – A procedência da ação para reconhecer o direito de quitar o débito e declarar extinta a obrigação. Em análise inicial, foi determinada a emenda à inicial para comprovação de hipossuficiência ou recolhimento de custas. Após intercorrência no prazo sistêmico e anulação de sentença extintiva precoce, a parte autora efetuou o recolhimento voluntário das custas processuais. Deferido o processamento e autorizada a consignação, a autora realizou depósito parcial de R$ 3.000,00 e pugnou pelo parcelamento do saldo remanescente. Citado, o banco demandado apresentou contestação intempestiva, na qual impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça. No mérito, apresentou defesa genérica com elementos estranhos à lide, indicando um saldo devedor superior ao confessado. Na impugnação, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES I – DA REVELIA Antes de adentrar ao mérito da questão, entendo necessário tecer algumas considerações acerca da revelia do demandado. Nessa perspectiva, dispõe o art. 344 do CPC que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Verifica-se, portanto, que há presunção relativa de veracidade em relação aos fatos alegados na inicial, de maneira que aqueles que não se mostrem consentâneos com a realidade das coisas ou dos elementos probatórios produzidos nos autos, poderão ser afastados pelo juízo mesmo não havendo impugnação da parte contrária, pois a revelia se dá em relação à possibilidade de contra-argumentar as teses da parte autora, e não a impossibilidade de produzir as provas reputadas por necessárias pela parte demandada. Essa é a previsão do art. 349 do CPC. Vejamos: Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Nessa perspectiva, verifica-se que apesar da revelia, o demandado produziu várias provas no decorrer da instrução, direito esse que lhe assiste. A propósito, eis a jurisprudência: STJ – RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014). Consubstanciado em tais fundamentos, e diante da certidão de ID 234472924, declaro a revelia da parte demandada, e passo, portanto, ao mérito da questão, desprezando as manifestações por ela apresentadas, mas considerando todas as provas que produziu no decorrer da instrução. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com relação à gratuidade da justiça, destaco que é princípio básico em direito que cabe à parte comprovar o quanto alegado. Ademais, ainda que a Lei nº 1.060/50 se restrinja à simples declaração de hipossuficiência, é fato que a Constituição Federal exige a comprovada insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). No caso concreto, verifica-se que a parte autora, após o indeferimento liminar e a oportunidade de comprovação documental, optou por efetuar o recolhimento integral das custas processuais (ID 223853963), operando-se a preclusão lógica do pedido de benesse. O ato de pagar o preparo é incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica. Diante disso, indefiro a gratuidade da justiça. III – DO VALOR DA CAUSA O banco demandado impugnou o valor da causa, alegando ser excessivo. Entretanto, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou do contrato cuja existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão seja objeto do pedido. Na ação de consignação em pagamento, o valor da causa deve refletir o montante das parcelas que se pretende consignar. No caso, a autora indicou o valor histórico das 14 parcelas vencidas (R$ 33.861,80), o que se mostra adequado ao proveito econômico imediato buscado na exordial. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. IV – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre o direito da autora de consignar judicialmente os valores referentes às parcelas em atraso do contrato de financiamento de veículo nº 15950431. A ação de consignação em pagamento é o meio hábil para o devedor desonerar-se da obrigação quando houver recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou quando este criar obstáculos ao adimplemento (art. 539 do CPC e art. 335, inciso I, do Código Civil). No caso em tela, a revelia do banco demandado faz presumir verdadeira a alegação de que a instituição dificultou a emissão de boletos e o acesso aos canais de pagamento após ter provocado a extinção equivocada de ação de busca e apreensão anterior. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de colaboração entre as partes. Contudo, para que a consignação tenha força de pagamento e extinga a obrigação, o depósito deve ser integral (art. 544, inciso IV e parágrafo único, do CPC). A autora confessou, na petição inicial, um débito incontroverso de R$ 33.861,80, mas efetuou o depósito de apenas R$ 3.000,00 (ID 230234907). O pedido de parcelamento do saldo remanescente, formulado pela autora no ID 230232946, não encontra amparo legal no rito da consignação sem a concordância expressa do credor, uma vez que o Poder Judiciário não pode compelir a instituição financeira a aceitar moratória ou parcelamento de dívida vencida fora das hipóteses do art. 916 do CPC, restrito à execução. Dessa forma, a procedência da pretensão consignatória é medida que se impõe para reconhecer o direito da autora de depositar os valores, mas a eficácia liberatória da sentença fica restrita ao montante efetivamente depositado, permanecendo a autora em mora quanto ao saldo devedor remanescente confessado e demais encargos contratuais de impontualidade. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 – Declarar o direito da autora de consignar os valores devidos em relação ao contrato de financiamento nº 15950431; 2 – Homologar o depósito judicial realizado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), declarando extinta a obrigação da autora apenas até o limite deste montante; 3 – Indeferir o pedido de parcelamento compulsório do saldo devedor remanescente, declarando que a mora da autora persiste em relação à diferença entre o valor confessado (R$ 33.861,80) e o valor depositado, autorizando o banco réu a proceder à cobrança do saldo, observados os encargos contratuais de impontualidade. Pela natureza da ação e tendo em vista que a recusa do banco deu causa ao ajuizamento da lide (princípio da causalidade), condeno o banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, e após a expedição de alvará em favor do banco requerido para levantamento do valor depositado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito