Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, do mesmo diploma legal. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. Custas pela exequente, observada a gratuidade processual. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois o executado não foi citado nem constituiu advogado nestes autos. Oportunamente, arquivem-se.