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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1025898-07.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1025898-07.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por KATYANY VERANO DA NÓBREGA em face de SIQUEIRA SERVIÇOS METÁLICOS LTDA e ADAN TOMAZ PEREIRA, para: I — RECONHECER a responsabilidade exclusiva do condutor réu pelo acidente de 18/11/2025 e a responsabilidade solidária da empresa proprietária e empregadora; II — CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ e o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora, desde o evento danoso de 18/11/2025, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a metodologia regulamentar e vedada duplicidade de atualização; III — REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.205,24, por insuficiência de prova de sua extensão; e IV — REJEITAR os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. CÉSAR HENRIQUE DE ALMEIDA SAMPAIO Juiz Leigo Vistos etc. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem. Cumpra. Tatiane Colombo Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025898-07.2026.8.11.0001. AUTOR: KATYANY VERANO DA NOBREGA REU: ADAN TOMAZ PEREIRA, SIQUEIRA SERVICOS METALICOS LTDA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. KATYANY VERANO DA NÓBREGA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de SIQUEIRA SERVIÇOS METÁLICOS LTDA e ADAN TOMAZ PEREIRA. Relata que, em 18/11/2025, quando estava com 32 semanas de gestação e conduzia uma Honda Biz pela Rua V, no Distrito Industrial de Cuiabá, foi atingida pelo Fiat Strada de placa QCJ0D90, pertencente à primeira requerida e dirigido pelo segundo requerido em serviço. Sustenta que o automóvel realizou conversão fechada, invadiu sua faixa de circulação e abalroou a motocicleta, ocasionando trauma abdominal, cesariana de urgência e nascimento prematuro da filha. Requer R$ 15.205,24 por danos materiais e R$ 40.000,00 por danos morais, conforme petição inicial de ID 232544609. A empresa apresentou contestação no ID 237317703. Suscitou prevenção do 7º Juizado Especial Cível e ilegitimidade passiva; no mérito, atribuiu à autora culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente, afirmando que ela teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória, ingressado em movimento no cruzamento e demonstrado imperícia por não possuir habilitação. Impugnou a prova e o valor dos danos materiais, negou dano moral, invocou a assistência prestada e requereu condenação por litigância de má-fé. Juntou novamente o vídeo no ID 237317710, a CNH do condutor no ID 237317713, declaração unilateral no ID 237317714 e documentos relativo à assistência posterior no ID 237317719. A autora impugnou essa defesa no ID 238056001. Após a redistribuição por prevenção determinada no ID 241728401, o corréu Adan Tomaz Pereira contestou no ID 242597807, reproduzindo as teses de culpa exclusiva ou concorrente, falta de habilitação, ausência de prova dos danos materiais, inexistência de dano moral e litigância de má-fé. A impugnação de ID 243681578 reiterou a responsabilidade solidária, rebateu a relação causal entre a ausência de CNH e o acidente e requereu julgamento antecipado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A inicial de ID 232544609 protestou genericamente por provas. No termo de audiência de ID 236389136, autora e empresa requereram oitiva das partes. A contestação empresarial de ID 237317703 pediu depoimento pessoal da autora e prova testemunhal; na audiência de ID 241605577, a autora requereu depoimento de ambos os réus e testemunhas, a empresa reiterou o depoimento da autora e o corréu informou que especificaria as provas na defesa. O corréu Adan, no ID 242597807, requereu audiência para depoimentos e testemunhas. Por fim, a autora pediu expressamente o julgamento antecipado no ID 243681578. A prova oral é desnecessária. A dinâmica do acidente está registrada, de maneira objetiva e contínua, na câmera instalada no próprio veículo dos réus, enquanto o nexo entre o trauma, a urgência obstétrica, o parto e a internação neonatal está documentado em registros médicos contemporâneos. Depoimentos posteriores não acrescentariam elemento tecnicamente superior a essas fontes nem supririam a inexistente prova do valor do dano material. Indefiro, portanto, a instrução oral e julgo antecipadamente o mérito, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do CPC, combinados com os artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS A alegação de prevenção foi satisfeita pela decisão de ID 241728401, que determinou a redistribuição ao 7º Juizado Especial Cível. A preliminar de ilegitimidade passiva da empresa é rejeitada, pois a própria contestação de ID 237317703 reconhece que ela é proprietária do Fiat Strada envolvido. A discussão sobre o dever de responder pelos atos do condutor pertence ao mérito. Também não se configura litigância de má-fé de qualquer das partes. A divergência na interpretação do vídeo e das consequências jurídicas do acidente, embora resolvida de modo desfavorável aos réus, não demonstra alteração dolosa da verdade ou uso abusivo do processo. Rejeitam-se, assim, os pedidos recíprocos de aplicação das penalidades dos artigos 80 e 81 do CPC. DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE Incumbia à autora provar o ato ilícito, o dano e o nexo causal, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Aos réus competia demonstrar a culpa exclusiva ou concorrente invocada como fato impeditivo ou modificativo, conforme o inciso II do mesmo dispositivo. O vídeo juntado nos IDs 232545456 e 237317710 resolve a controvérsia com especial força probatória, porque foi produzido pela câmera do próprio automóvel e registra toda a aproximação, a conversão e o impacto. Nos segundos anteriores à manobra, a motocicleta já aparece no campo visual do condutor, imobilizada junto ao cruzamento e em sua mão de direção. O mostrador da câmera indica que o Fiat vinha de velocidade próxima de 76 km/h e a reduziu progressivamente; ainda assim, inicia a conversão por volta de 46 km/h, realizando arco excessivamente fechado. IDs 232545456 e 237317710 — quadro anterior à conversão: a motocicleta já está visível e posicionada junto ao cruzamento, enquanto o Fiat se aproxima. Ao executar a entrada na via transversal, o corréu Adan não conserva sua trajetória na faixa correspondente. O automóvel corta a curva e avança diretamente sobre a porção da pista ocupada pela autora. A motocicleta não surge de modo repentino nem intercepta uma manobra já segura: é o Fiat que leva sua linha de deslocamento até ela. IDs 232545456 e 237317710 — conversão fechada: o Fiat invade a faixa ocupada pela autora e mantém trajetória frontal em direção à motocicleta. O pequeno movimento da motocicleta ocorre somente depois de estabelecida a aproximação frontal do automóvel, quando a colisão já era iminente. Pela sequência das imagens, esse gesto é compatível com tentativa de evasão e não com avanço causal sobre a via preferencial. A posição final não converte a vítima em causadora do evento: ela resulta do curtíssimo intervalo de reação diante de veículo que se projetava sobre seu espaço de circulação. O registro também não mostra frenagem eficaz ou correção lateral capaz de afastar o Fiat da autora. Não é possível afirmar para onde o motorista dirigia o olhar; objetivamente, porém, a ausência de manobra corretiva, apesar da visibilidade prévia da motocicleta, revela grave falta de atenção e de domínio do veículo. A conduta reúne imprudência na escolha do raio e da velocidade da conversão, negligência na percepção do obstáculo visível e deficiente controle técnico na execução da manobra. IDs 232545456 e 237317710 — instante imediatamente anterior ao impacto: a trajetória do Fiat permanece dirigida ao centro da motocicleta, sem correção lateral perceptível. Foram violados os deveres dos artigos 28, 34, 35 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro: manter domínio e atenção, certificar-se de que a manobra pode ser executada sem perigo e realizar a conversão com os cuidados indispensáveis. Em caso de ingresso em via principal, a Terceira Turma Recursal do TJMT igualmente atribuiu responsabilidade ao condutor que, vindo de via secundária, não observou a preferência e interceptou a trajetória alheia: Recurso Inominado nº 1030358-08.2024.8.11.0001, Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques, julgado em 02/06/2025, publicado no DJE em 06/06/2025. A falta de CNH da autora constitui infração administrativa, mas não causa civil do acidente. A responsabilidade não decorre do documento que o condutor possui, e sim do comportamento que contribuiu causalmente para o resultado. O vídeo não revela incapacidade de frenagem ou ingresso imprudente da motociclista; ao contrário, mostra-a imobilizada antes de o Fiat invadir sua faixa. Os réus, portanto, não se desincumbiram do ônus de provar culpa exclusiva ou concorrente. A declaração do condutor, ID 237317714, não supera o registro audiovisual produzido pelo próprio veículo. O boletim de ocorrência de ID 232545462, embora baseado em relato posterior, é convergente com a mídia quanto ao ponto decisivo: o automóvel realizou a conversão e atingiu a motocicleta. As fotografias dos IDs 232546504 e 232546505 também confirmam a ocorrência do impacto, mas não são necessárias para reconstruir sua causa. Caracterizado o ato ilícito de Adan, incidem os artigos 186 e 927 do Código Civil. A empresa responde objetiva e solidariamente pelos atos do empregado ou preposto praticados no exercício do trabalho, nos termos dos artigos 932, inciso III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil. A propriedade do veículo e a atuação do condutor em serviço são admitidas no ID 237317703 e não foram infirmadas por prova contrária. DOS DANOS MATERIAIS As imagens dos IDs 232546504 e 232546505 demonstram que a motocicleta sofreu avarias. Isso, porém, não prova o valor de R$ 15.205,24. A petição inicial de ID 232544609 menciona três orçamentos e adota o suposto menor preço, mas tais documentos não foram efetivamente juntados à sequência documental dos autos. Tampouco há nota fiscal, recibo, laudo de perda total, relação de peças, comprovante de pagamento ou qualquer elemento verificável que permita medir o prejuízo. A responsabilidade pelo acidente não dispensa a prova da extensão patrimonial. Nos termos dos artigos 373, inciso I, do CPC e 944 do Código Civil, dano material não se presume nem pode ser fixado por mera estimativa unilateral. Fotografias comprovam a existência de avarias, mas não autorizam escolher um montante sem suporte técnico ou documental. O pedido de R$ 15.205,24 é, por isso, improcedente por insuficiência de prova do quantum, ante a impossibilidade de sentenças ilíquidas no microssistema dos Juizados Especiais. DOS DANOS MORAIS A situação excede radicalmente o acidente de trânsito com consequências apenas patrimoniais. No mesmo dia do impacto, a ultrassonografia obstétrica de ID 232545478 registrou 32 semanas e um dia de gestação, importante redução do líquido amniótico e sinais dopplerfluxométricos de anemia fetal, em comparação com exame anterior. Os prontuários dos IDs 232545465 e 232545469 documentam o atendimento materno e sua continuidade. ID 232545478 — conclusão da ultrassonografia realizada no dia do acidente: oligoâmnio importante e sinais dopplerfluxométricos de anemia fetal. A prova mais incisiva está no prontuário da recém-nascida, ID 232545474. O registro médico informa nascimento em 18/11/2025, cesárea de urgência após trauma abdominal materno por queda de moto, necessidade de ventilação com pressão positiva e internação em UTI neonatal. A alta ocorreu somente em 09/12/2025, depois de 21 dias, com diagnóstico de recém-nascida pré-termo e apneia da prematuridade já resolvida. ID 232545474 — prontuário neonatal: cesárea de urgência após trauma abdominal materno, nascimento prematuro e internação em UTI neonatal por 21 dias. Há, portanto, encadeamento temporal e clínico sólido: colisão e trauma abdominal; exame emergencial com alterações fetais relevantes; cesárea de urgência no mesmo dia; nascimento prematuro; suporte respiratório e prolongada internação neonatal. Os réus não produziram prova médica capaz de romper esse nexo. O fato de a empresa ter transferido R$ 300,00 à autora, conforme ID 237317720, é conduta absolutamente ínfima dada a gravidade do dano gerado, que não elimina o ilícito nem apaga as consequências já consumadas. A Súmula 42 das Turmas Recursais do TJMT estabelece orientação restritiva para o dano moral em acidentes de trânsito: “A mera ocorrência de acidente de trânsito, por si só, não induz à indenização por danos morais.” O caso concreto não contraria esse enunciado; situa-se precisamente fora de sua hipótese. Não se indeniza a simples colisão, mas o trauma imposto à gestante de 32 semanas, a necessidade abrupta de interromper a gestação por cirurgia de urgência, o temor real pela vida e pela saúde da filha e os 21 dias de internação em unidade neonatal. Trata-se de violação intensa à integridade física e psíquica, à maternidade segura e aos direitos da personalidade. Para o arbitramento, observo o método bifásico, a extensão do dano, a gravidade concreta da culpa, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem enriquecimento indevido. A hipótese não comporta a redução equitativa do parágrafo único do artigo 944 do Código Civil, reservada à desproporção excessiva entre culpa mínima e dano: a culpa aqui não foi leve, pois o condutor tinha visão da motocicleta e, ainda assim, executou conversão fechada sobre a faixa ocupada, sem correção perceptível. Como balizas superiores, o Superior Tribunal de Justiça manteve R$ 15.000,00 à genitora submetida a parto prematuro e internação neonatal após recusa hospitalar, sem consequências gravosas comprovadas à criança, no Recurso Especial nº 2.117.246/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado na sessão virtual de 04 a 10/11/2025, publicado no DJEN em 17/11/2025. Em situação mais extrema, com nascimento prematuro e posterior falecimento do recém-nascido, manteve R$ 80.000,00 no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.697.927/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/10/2024, publicado no DJe em 05/11/2024. Neste processo, a filha sobreviveu e recebeu alta, circunstância que afasta o patamar do caso fatal. De outro lado, a sucessão de trauma físico, urgência obstétrica, cirurgia não programada, prematuridade, necessidade de suporte ao nascer e 21 dias de UTI neonatal supera amplamente a referência de menor gravidade. Considerada ainda a excepcional intensidade da conduta culposa revelada pelo vídeo, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é proporcional e adequado — e constitui o limite objetivo da condenação, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por KATYANY VERANO DA NÓBREGA em face de SIQUEIRA SERVIÇOS METÁLICOS LTDA e ADAN TOMAZ PEREIRA, para: I — RECONHECER a responsabilidade exclusiva do condutor réu pelo acidente de 18/11/2025 e a responsabilidade solidária da empresa proprietária e empregadora; II — CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ e o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora, desde o evento danoso de 18/11/2025, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a metodologia regulamentar e vedada duplicidade de atualização; III — REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.205,24, por insuficiência de prova de sua extensão; e IV — REJEITAR os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. CÉSAR HENRIQUE DE ALMEIDA SAMPAIO Juiz Leigo Vistos etc. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem. Cumpra. Tatiane Colombo Juíza de Direito