Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 0000035-92.2011.8.11.0033 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizada por EMILIO RAMIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora alegou, em síntese, contar com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade à época do ajuizamento, tendo nascido em 12/07/1947, residir em propriedade rural e laborar nas atividades agrícolas juntamente com sua esposa, em regime de economia familiar, pelo período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício de aposentadoria por idade rural. Requereu, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. Juntou documentos (Id. 93605141, fls. 22/38). O feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo perante o INSS (Id. 93605141, fls. 39/40). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 93605141, fls. 42/50), ao qual foi dado provimento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento (fls. 51/56). O INSS interpôs recursos especial e extraordinário, tendo o recurso especial sido inadmitido e, quanto ao recurso extraordinário, determinado o retorno dos autos à origem para que fosse concedido à parte autora prazo para formular requerimento administrativo (Id. 93605141, fls. 124/125 e 129/130). A parte autora comprovou o agendamento do requerimento administrativo (Id. 93605141, fls. 134/135) e, posteriormente, requereu o prosseguimento do feito, informando que o INSS não havia reconhecido sua condição de trabalhador rural (Id. 93605141, fls. 142/143). O INSS foi intimado e apresentou contestação, resistindo ao pedido inicial (Id. 93605141, fls. 150/161). A parte autora apresentou impugnação (Id. 93605141, fls. 169/189). O feito foi saneado, com designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 93605141, f. 190). Realizada a audiência, foram ouvidas as testemunhas Juraci Roque dos Santos e João Batista de Araújo, encerrando-se a instrução com apresentação de alegações finais. Na sequência, foi proferida sentença de improcedência (Id. 93605141, fls. 202/211). A parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 93605141, fls. 221/261). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região extinguiu o processo, de ofício, sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação da parte autora (Id. 93605141, fls. 272/285). A parte autora apresentou embargos de declaração ao Id. 93605141, fls. 288/316. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls.320/322). A parte autora interpôs recurso especial (Id. 93605141, fls. 328/378). Decisão inadmitindo o recurso especial (Id. 93605141, f. 477). Interposição de agravo em recurso especial pelo autor (Id. 93605141, fls. 480/511). O Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, com análise da prova testemunhal (Id. 93605141, fls. 535/538). Após o retorno dos autos à origem, as partes foram intimadas para manifestação (Id. 134485897). A parte autora requereu o cumprimento do acórdão do STJ e a realização de novo julgamento, com análise conjunta da prova documental e testemunhal, reiterando o pedido de concessão do benefício (Id. 134849310). O INSS permaneceu silente. Posteriormente, verificou-se que os depoimentos prestados na audiência de instrução não constavam da digitalização. Por isso, foi determinada a verificação da existência das respectivas mídias (Id. 184067778). A Secretaria certificou a inexistência dos arquivos nos autos físicos (Id. 184295766). Intimada, a parte autora informou que as mídias poderiam ser localizadas nos autos da Apelação n.º 0031662-79.2011.4.01.9199, requerendo seu traslado para estes autos (Id. 186329311). Em seguida, o Juízo determinou que a parte autora promovesse a juntada das mídias audiovisuais (Id. 208339638). Em cumprimento, foram juntados os arquivos contendo os depoimentos das testemunhas Juraci Roque dos Santos e João Batista de Araújo (Ids. 214202705 e 214202707), Diante da juntada das mídias, o INSS foi intimado para manifestação, em observância ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (Id. 221484559). Mesmo intimado em mais de uma oportunidade, permaneceu silente. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria rural por idade. O benefício de aposentadoria rural por idade encontra previsão no art. 48 da Lei nº 8.213/91, senão vejamos: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91 o seguinte: “O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea ‘a’ do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” Infere-se da leitura dos comandos insertos nesses preceitos legais que, para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, são necessários os seguintes requisitos: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Ademais, a concessão do referido benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, a teor do art. 26, III, c/c art. 39, ambos da Lei nº 8.213/91. Todavia, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, corroborável por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, Súmulas nºs 149 e 27 do Superior Tribunal de Justiça). Cumpre anotar que o início de prova material exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Pois bem. Na espécie, o conjunto probatório não traz quaisquer elementos referentes aos requisitos para obtenção do benefício previdenciário almejado, salvo o atinente à idade mínima. Os documentos pessoais comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão, uma vez que a demandante completou 60 (sessenta) anos de idade em 12 de setembro de 2007. Quanto à qualidade de segurado especial e carência, o autor deveria comprovar o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de maneira descontínua. O que não foi feito. No caso em análise, a parte autora apresentou, como início de prova material, apenas a certidão de nascimento de sua filha, na qual, embora o documento esteja desgastado, é possível identificar, aparentemente, a profissão do autor como “lavrador”. Apresentou, ainda, Cadastro Eleitoral em que consta sua ocupação como trabalhador rural (Id. 93605141, fls. 36/38). Embora tais documentos possam ser considerados como início de prova material do exercício de atividade rural, mostram-se insuficientes, no caso concreto, para demonstrar o efetivo labor campesino pelo período correspondente à carência exigida para a concessão do benefício. A prova testemunhal produzida em audiência, por sua vez, confirmou, de forma genérica, que a parte autora exerceu atividades na área rural. Contudo, os depoimentos não foram suficientes para delimitar o período de efetivo exercício da atividade rural nem para demonstrar que esse labor ocorreu pelo período correspondente à carência legalmente exigida. Assim, considerando a fragilidade do início de prova material apresentado e a ausência de elementos testemunhais suficientes para complementá-lo, não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Diante desse contexto, não restou comprovada a condição de segurada especial do autor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e rejeito os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação retro. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (a contar da data do ajuizamento – Súmula nº 14 do STJ), na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais, com a ressalva, porém, das condicionantes previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito