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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1006482-72.2025.8.11.0006

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1006482-72.2025.8.11.0006
Inteiro teor

Ementa

(156) POLO ATIVO: Nome: EDSON ANTONIO JOSE DA SILVA Endereço: Rodovia BR-070 s/n, ZONA RURAL, Centro, NOVA CÁCERES (CÁCERES) - MT - CEP: 78233-972 POLO PASSIVO: Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Endereço: RUA FURRIEL LUIZ ANTÔNIO DE VARGAS, 250, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., SN, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos etc. Considerando que a parte executada satisfez a obrigação, conforme manifestação expressa ou decurso de prazo sem manifestação da parte exequente, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EXECUTIVO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas da fase de conhecimento (se houver) conforme determinado na sentença. Custas da fase de execução pela parte executada. Com fundamento no art. 332 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes. Desconstituo eventuais penhoras e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, se necessário. Ao arquivo, com baixa. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1006482-72.2025.8.11.0006 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: EDSON ANTONIO JOSE DA SILVA Endereço: Rodovia BR-070 s/n, ZONA RURAL, Centro, NOVA CÁCERES (CÁCERES) - MT - CEP: 78233-972 POLO PASSIVO: Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Endereço: RUA FURRIEL LUIZ ANTÔNIO DE VARGAS, 250, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., SN, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos etc. Considerando que a parte executada satisfez a obrigação, conforme manifestação expressa ou decurso de prazo sem manifestação da parte exequente, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EXECUTIVO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas da fase de conhecimento (se houver) conforme determinado na sentença. Custas da fase de execução pela parte executada. Com fundamento no art. 332 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes. Desconstituo eventuais penhoras e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, se necessário. Ao arquivo, com baixa. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito