Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, diante da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Vistos. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por PEDROSA DE OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A. Foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora juntasse comprovante de residência atualizado, ou, caso estivesse em nome de terceiro, documento que comprovasse o vínculo com o titular, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 245382098). Em resposta, a parte autora apresentou apenas declaração de residência por ela própria firmada, indicando, inclusive, endereço diverso daquele informado na petição inicial. É o necessário. Decido. A emenda não atendeu à determinação judicial. A declaração unilateral apresentada não substitui comprovante idôneo de residência. Além disso, o endereço informado na declaração diverge daquele constante da petição inicial e dos demais documentos juntados aos autos, sem qualquer esclarecimento. Assim, permanece a irregularidade que motivou a determinação de emenda. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o não atendimento da determinação de emenda impõe o indeferimento da petição inicial, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, diante da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.