Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002391-28.2026.4.03.6201

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5002391-28.2026.4.03.6201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002391-28.2026.4.03.6201 AUTOR: MARCO WAGNER RENER DE LARA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SAMPAIO FALCAO - MS31164 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. QUESTÕES PRÉVIAS Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial (ID 599128618). No laudo médico pericial foram respondidos quesitos os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas. II.2. MÉRITO A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de nomenclatura, os requisitos para concessão continuam sendo aqueles da Lei nº 8.213/91. No entanto, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O laudo médico realizado (ID 595608861) dá a informação de que a parte autora, apesar de ser portadora de moléstia, não apresenta incapacidade laborativa atual, tampouco redução da capacidade para o trabalho habitual. De acordo com o expert nomeado, o autor apresenta diagnóstico compatível com fratura diafisária da clavícula direita (CID-10 S42.0) e sequelas de traumatismo do membro superior (CID-10 T92), em razão de acidente automobilístico ocorrido em 07/09/2013. Ao exame pericial, apresentou-se consciente e orientado, com marcha e postura normais, ausência de sinais inflamatórios no ombro direito, mobilidade articular preservada e força muscular grau V em ambos os membros superiores. Com base no histórico, exames médicos e análise pericial, o perito concluiu que as sequelas atuais não provocaram redução da capacidade laborativa, destacando a preservação da mobilidade e da força muscular, bem como a ausência de elementos objetivos que comprovassem a gravidade da dor relatada. Assim, não foi constatada incapacidade laboral atual nem redução da capacidade para o desempenho das atividades habituais que justifique o recebimento do benefício pretendido. Ressalta-se que a redução deve ser da capacidade laborativa e não apenas da capacidade funcional. Há casos em que há restrições funcionais sem qualquer repercussão na capacidade laborativa, como é o caso dos autos. Ademais, o fato de ser portadora de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa ou redução de capacidade laboral. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a redução da capacidade laboral, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando for ratificada pela perícia judicial. Portanto, inexistindo incapacidade e redução de capacidade laborativa, não faz jus aos benefícios pretendidos. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.