Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito imputado à autora decorrente do contrato de FIES nº 21.1816.185.0004130-22; DETERMINAR à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que proceda à exclusão definitiva do nome de TALITA GUALBERTO DE ALMEIDA dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) no tocante ao débito discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00; DETERMINAR à UNIESP S/A que adote todas as providências administrativas e sistêmicas necessárias junto ao SisFIES/FNDE para formalizar a baixa do financiamento em definitivo, restando a instituição de ensino integralmente responsável por eventuais acertos de contas junto ao fundo gestor, sem qualquer ônus à autora; CONDENAR EXCLUSIVAMENTE a ré UNIESP S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta fixação (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Deferida a tutela de urgência em sentença para determinar a imediata baixa da negativação. Oficie-se para cumprimento pela CEF. Gratuidade concedida à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002333-14.2025.4.03.6119 REQUERENTE: TALITA GUALBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA - SP439461 REQUERIDO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: BRUNA DO LAGO SILVA - SP513674 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Não há ilegitimidade passiva. A lide decorre de financiamento validado pela faculdade UNIESP e a CEF é a operadora financeira do contrato FIES. Neste sentido: “(...) A CEF também é parte legítima, por atuar como agente financeiro responsável pela operacionalização do contrato, incluindo a cobrança e controle das parcelas do financiamento. A concessão do benefício pleiteado é ato complexo, que depende da atuação de todos os demandados, cada qual dentro de suas atribuições, não cabendo às partes apelantes furtarem-se de suas responsabilidades.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002803-37.2024.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026). Rejeito a impugnação à gratuidade apresentada pela ré. A declaração de necessidade formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º), não tendo apresentado a parte impugnante qualquer prova que a elida. Primeiramente impõe-se a distinção do regime jurídico aplicável a cada corré, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: Com relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, pois "são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil" (AgInt no REsp n. 1.876.497/SP). A lide, quanto ao banco, será resolvida sob a ótica do Direito Civil. Com relação à UNIESP S/A o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável. A relação entre o estudante e a instituição de ensino privada configura típica relação de consumo. Desse modo, aplica-se à faculdade a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Em face da UNIESP S/A, opera-se a inversão do ônus da prova pelo CDC. Em face da CEF, com base no art. 373, § 1º, do CPC, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica, pois exigir que a autora comprove documentalmente que não frequentou aulas e que não havia a turma prometida em Guarulhos configuraria a imposição de prova diabólica. O encargo de demonstrar a efetiva prestação do serviço financiado é transferido às rés. O extrato do sistema SIAPI trazido pela CAIXA revela que o contrato foi assinado em 16/05/2013 e, no mesmo dia, houve a liberação e liquidação integral de 6 parcelas de R$ 1.019,30 diretamente em favor da UNIESP S/A. (id 376500081) Por sua vez, a ré UNIESP não apresentou um único elemento de prova capaz de demonstrar que a autora fruiu das aulas. Resta incontroverso que o serviço educacional jamais foi prestado. A conduta da UNIESP viola frontalmente a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e as normas do CDC (art. 39). Ao receber repasses públicos no ato da assinatura, sabendo que não prestaria o serviço educacional na comarca prometida, a faculdade induziu a estudante a erro. Além disso, cometeu ato ilícito culposo ao omitir-se no dever de processar o encerramento do vínculo sistêmico por meio de sua CPSA no SisFIES. No que tange à Caixa Econômica Federal, embora não incida o CDC, incide a teoria dos contratos coligados do Direito Civil. A extinção do objeto do contrato principal (educacional) esvazia a causa de existir do contrato acessório (financiamento). O banco não pode exigir o pagamento de parcelas de um crédito cujo objeto financiado restou natimorto. Contudo, a Caixa agiu amparada pelos dados sistêmicos existentes, visto que a UNIESP omitiu a informação de que a matrícula não fora efetivada e não enviou o comando de encerramento. Assim, o débito é inexistente e inexigível em face da autora, cabendo à Caixa e à UNIESP resolverem eventuais repasses em ação própria. A restrição cadastral de R$ 8.251,87 frustrou a aquisição de um terreno a prazo pela autora, gerando inequívoco dano moral. No entanto, a responsabilidade pelo evento danoso deve ser imputada exclusivamente à UNIESP S/A. Foi a instituição de ensino que deu causa ao vício originário do contrato ao reter os valores sem prestar o serviço e ao falhar culposamente na alimentação do sistema SisFIES, induzindo tanto a aluna quanto o agente financeiro a erro. A Caixa Econômica Federal procedeu à negativação baseada na estrita inadimplência reportada pelo sistema técnico não atualizado pela faculdade. Atento ao art. 944 do CC, ao grau de culpa exclusivo da faculdade e ao caráter pedagógico, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga unicamente pela corré UNIESP S/A. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito imputado à autora decorrente do contrato de FIES nº 21.1816.185.0004130-22; DETERMINAR à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que proceda à exclusão definitiva do nome de TALITA GUALBERTO DE ALMEIDA dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) no tocante ao débito discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00; DETERMINAR à UNIESP S/A que adote todas as providências administrativas e sistêmicas necessárias junto ao SisFIES/FNDE para formalizar a baixa do financiamento em definitivo, restando a instituição de ensino integralmente responsável por eventuais acertos de contas junto ao fundo gestor, sem qualquer ônus à autora; CONDENAR EXCLUSIVAMENTE a ré UNIESP S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta fixação (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Deferida a tutela de urgência em sentença para determinar a imediata baixa da negativação. Oficie-se para cumprimento pela CEF. Gratuidade concedida à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal