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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009300-55.2026.8.11.0040

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1009300-55.2026.8.11.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO avençado entre as partes e, em consequência, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando a ausência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente. Arquive-se com as cautelas de estilo. Sem custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1009300-55.2026.8.11.0040. AUTOR: FABRICIO GUIDINI PICOLI REU: PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento. Decido. Conforme se infere do termo de audiência retro, as partes firmaram acordo em relação ao objeto dos autos. Havendo composição amigável, a homologação do acordo com resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO avençado entre as partes e, em consequência, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando a ausência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente. Arquive-se com as cautelas de estilo. Sem custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. Às providências. Sorriso/MT., data registrada no sistema.