Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1008578-21.2026.8.11.0040. AUTOR: ALEX DA SILVA GABRIEL REU: ITAU UNIBANCO S.A. 1. SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação nominada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Preliminares O pedido de segredo de justiça não merece acolhimento, pois a mera existência de dados bancários e pessoais não justifica, por si só, a tramitação integral do feito sob sigilo, ausente hipótese do art. 189 do CPC. Quanto à gratuidade da justiça, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, postergo sua apreciação para eventual fase recursal, caso haja necessidade. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o montante de R$ 19.780,39 corresponde à soma do débito cuja inexistência se pretende declarar (R$ 3.570,39) e da indenização por danos morais postulada (R$ 16.210,00), em conformidade com o art. 292, VI, do CPC. Igualmente, rejeito a alegação de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, uma vez que o acesso à jurisdição não está condicionado à prévia tentativa de solução administrativa. Ademais, a própria contestação evidencia resistência à pretensão, ao defender expressamente a legitimidade do débito e da negativação. Por fim, eventual baixa administrativa do débito não implica perda do objeto, pois permanecem hígidos os pedidos de declaração de inexistência da obrigação e de reparação pelos efeitos da negativação anteriormente realizada. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. Do Mérito. A relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços. A controvérsia consiste em verificar a existência e legitimidade do débito que deu origem à anotação restritiva. O autor apresentou extrato de consulta aos órgãos de proteção ao crédito, no qual consta registro atribuído ao Itaú Unibanco S.A., no valor de R$ 3.570,39, com vencimento em 24/03/2026, referente ao contrato nº 000657100988739, constando ainda a qualificação do consumidor como avalista. Diante da negativa expressa de contratação daquele débito, incumbia à requerida demonstrar a existência do negócio jurídico e a origem da obrigação que legitimaria a inscrição restritiva, por se tratar de fato impeditivo da pretensão autoral e de documentação cuja produção se encontra sob domínio da instituição financeira. A requerida demonstrou que o autor possui relacionamento bancário com a instituição, sendo titular da conta corrente nº 44776-9, agência 6571, aberta em 16/10/2024. A mera existência de vínculo bancário, entretanto, não é suficiente para demonstrar a legitimidade de todo e qualquer débito atribuído ao consumidor. Com efeito, a documentação apresentada pelo banco refere-se à operação nº 11216-000657100447769, denominada “LIS Simplificado”, no valor contratado de R$ 7.500,00, com data da operação em 01/07/2026 e vencimento em 01/08/2026. O mesmo documento registra expressamente a informação de que “não há avalistas cadastrados”. Há, portanto, manifesta divergência entre o débito objeto da anotação e aquele apresentado pela instituição financeira em sua defesa. Enquanto o registro restritivo questionado se refere ao contrato nº 000657100988739, no valor de R$ 3.570,39, com vencimento em 24/03/2026 e qualificação do autor como avalista, a operação apresentada pela requerida possui número diverso, valor de R$ 7.500,00, data de contratação posterior e ausência de qualquer avalista cadastrado. A própria contestação passa a tratar como objeto da demanda o contrato nº 000657100447769, afirmando que tal operação corresponderia ao LIS utilizado pelo autor. Todavia, esse não é o número contratual indicado no documento que comprova a negativação e tampouco aquele expressamente impugnado na petição inicial. Além da divergência objetiva entre os contratos, existe incompatibilidade cronológica relevante. A dívida objeto da inscrição apresentava vencimento em 24/03/2026, tendo a restrição sido inserida posteriormente, ao passo que a operação utilizada pelo banco para justificar a cobrança teria sido constituída somente em 01/07/2026, com vencimento em 01/08/2026. Não é possível, portanto, reconhecer que uma operação constituída meses depois tenha originado a inscrição anterior que constitui objeto desta demanda. Registre-se, ainda, que a documentação interna da requerida informa que a operação por ela apresentada foi baixada em 14/07/2026, por “baixa automática – falta de atualização”. A própria contestação reconhece que a dívida correspondente ao LIS estaria baixada desde essa data. Desse modo, embora a requerida tenha comprovado a existência de relação bancária entre as partes e a disponibilização de serviços financeiros ao consumidor, não demonstrou a origem e a regularidade do débito específico que motivou a negativação objeto desta ação. A inscrição restritiva fundada em dívida cuja origem não foi comprovada configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, impõe-se a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 3.570,39, referente ao contrato nº 000657100988739, bem como a exclusão definitiva da anotação restritiva correspondente. Quanto aos danos morais, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, por atingir diretamente sua credibilidade e reputação financeira. Na fixação do quantum indenizatório devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a proporcionar compensação adequada ao ofendido e, simultaneamente, desestimular a repetição da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, considero adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 3.570,39 (três mil, quinhentos e setenta reais e trinta e nove centavos), referente ao contrato nº 000657100988739, objeto da anotação restritiva discutida nos autos; b) DETERMINAR à requerida que se abstenha de promover cobrança ou nova inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes com fundamento no referido débito, bem como, caso ainda existente, providencie a exclusão definitiva da respectiva anotação restritiva, no prazo de 05 (cinco) dias; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo, desde a citação, a taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA utilizado para atualização monetária, em observância ao art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado. Intimem-se. Camila Dadona Batista Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito