Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1007426-35.2026.8.11.0040. REQUERENTE: FILOMENA MARIA ALVES DO NASCIMENTO ABRANTES REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1. SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação nominada de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Preliminares Afasto o pedido de suspensão do feito fundada no Tema 1.417 do STF, uma vez que a controvérsia submetida à repercussão geral restringe-se às hipóteses de fortuito externo ou força maior. No caso concreto, a própria ré atribuiu o evento manutenção emergencial da aeronave, circunstância inerente ao risco da atividade (fortuito interno), não havendo identidade com a matéria submetida ao STF. Assim, determino o regular prosseguimento do feito. Ainda, rejeito as preliminares de incompetência territorial por ausência de comprovante de residência, ausência de documento de identificação e irregularidade de representação processual, tendo em vista que a parte autora apresentou os documentos necessários sob o id. 243726941. Ainda, a preliminar de conexão com o processo nº 1007428-05.2026.8.11.0040 não merece acolhimento. Embora a requerida alegue a existência de outra demanda decorrente do mesmo evento, cada passageiro possui direito próprio e autônomo à reparação dos danos eventualmente sofridos, inexistindo identidade subjetiva entre as ações. Além disso, não há risco de decisões conflitantes, uma vez que a análise dos danos e das circunstâncias ocorre de forma individualizada em cada processo. Assim, ausentes os requisitos do art. 55 do CPC, rejeito a preliminar. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. Do Mérito. Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ, segundo o qual, nos casos de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, prevalecem suas disposições, impondo-se a responsabilização da companhia aérea pelos danos causados ao consumidor. É incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea com embarque e chegada prevista para o dia 27/01/2026 na cidade de Sinop/MT, sendo posteriormente informado do cancelamento do voo inicial, o que ocasionou pernoite em Campinas/SP e chegada ao destino final somente na data de 28/01/2026. Em razão desse evento, chegou ao destino final aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas após o horário inicialmente previsto. A requerida reconhece a ocorrência do cancelamento e sustenta que o evento decorreu da necessidade de manutenção não programada da aeronave, alegando tratar-se de medida indispensável à segurança operacional do voo. Entretanto, tal justificativa não afasta sua responsabilidade. A manutenção da aeronave, ainda que não programada, constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela companhia aérea, inserindo-se no âmbito do chamado fortuito interno, circunstância incapaz de excluir a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Problemas operacionais, técnicos ou mecânicos integram o risco do empreendimento e devem ser suportados pela própria transportadora, não podendo ser transferidos ao consumidor, que não possui qualquer ingerência sobre a gestão da frota, manutenção das aeronaves ou planejamento operacional da empresa. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno e não afasta o dever de indenizar: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do cancelamento de voo e ausência de assistência material adequada ao passageiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento do voo em virtude de manutenção não programada de aeronave configura hipótese de caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade civil da companhia aérea e, em caso negativo, se é devida indenização por danos morais ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre passageiro e companhia aérea é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 4. A manutenção não programada de aeronave caracteriza fortuito interno, inerente à atividade econômica da transportadora aérea, não se prestando a afastar o dever de indenizar. 5. A empresa aérea responde pelos transtornos decorrentes do cancelamento do voo, especialmente quando não presta a devida assistência material e informacional ao consumidor, o que agrava o desconforto e a frustração suportados. 6. O dano moral decorre in re ipsa, diante do atraso superior a 24 horas, da ausência de suporte adequado e da perda de compromissos pessoais relevantes, sendo razoável o valor fixado está conformidade aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção não programada de aeronave constitui fortuito interno, inerente à atividade da transportadora aérea, não afastando sua responsabilidade civil. 2. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos morais decorrentes de cancelamento de voo e ausência de assistência adequada ao passageiro. 3. O dano moral, em casos de cancelamento de voo com atraso significativo e desamparo do consumidor, é presumido e independe de prova do prejuízo. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10065831620258110037, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/11/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 22/11/2025). Portanto, evidenciada a falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar. A autora permaneceu aguardando reacomodação em novo voo, chegando ao destino final com aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas de atraso. A necessidade de aguardar novo embarque apenas no dia seguinte prolongou significativamente a viagem e lhe impôs pernoite não programado, circunstâncias que ultrapassam os meros transtornos inerentes ao transporte aéreo. Embora a requerida sustente ter prestado a assistência material prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, não produziu prova suficiente de que tenha cumprido integralmente seus deveres de informação, assistência e reacomodação de forma apta a minimizar os prejuízos experimentados pela consumidora. Nessas circunstâncias, a falha na prestação do serviço mostra-se evidente, impondo o dever de indenizar. Tais circunstâncias extrapolam o simples inadimplemento contratual, sendo suficiente para caracterizar o dano moral presumido (in re ipsa) Diante das circunstâncias do caso, fixo o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), quantia adequada para compensar os prejuízos experimentados, sem ensejar enriquecimento sem causa. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo, desde a citação, a taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA utilizado para atualização monetária, em observância ao art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado. Intimem-se. Camila Dadona Batista Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito