Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1006935-28.2026.8.11.0040. AUTOR: IVANETI LUTEREK REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1. SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação nominada de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. Do Mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois a autora figura como destinatária final do serviço de hospedagem comercializado pela requerida, que atua como fornecedora de serviços turísticos, incidindo, portanto, as disposições dos artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que a autora contratou em 08/01/2026, por intermédio da plataforma da requerida, reserva de hospedagem no Aruanã Eco Praia Hotel, em Aracaju/SE, para o período de 29/05/2026 a 02/06/2026, pelo valor de R$ 3.919,40, parcelado em dez vezes no cartão de crédito. Também não há controvérsia de que, em 21/01/2026, aproximadamente quatro meses antes da data prevista para utilização do serviço, solicitou o cancelamento da reserva, sendo informada de que não faria jus a qualquer restituição em razão da contratação de tarifa classificada como não reembolsável. A requerida sustenta a regularidade da retenção integral dos valores, afirmando que a autora não exerceu o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e que as condições da tarifa contratada foram previamente informadas. Todavia, a controvérsia não reside no exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, mas na validade da cláusula contratual que autoriza a retenção integral dos valores pagos em razão do cancelamento da reserva. Embora seja legítima a estipulação de multa pela rescisão contratual promovida por iniciativa do consumidor, tal penalidade deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, não podendo impor desvantagem exagerada ao consumidor ou proporcionar enriquecimento sem causa ao fornecedor. No presente caso, verifica-se que o cancelamento foi solicitado com expressiva antecedência em relação ao período de hospedagem, circunstância que permitia à requerida disponibilizar novamente a acomodação ao mercado, inexistindo demonstração de que tenha suportado prejuízo equivalente ao valor integral contratado. Assim, a cláusula que autoriza a retenção de 100% do preço revela-se abusiva, por impor vantagem manifestamente excessiva à fornecedora, incidindo a vedação prevista no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao apreciar controvérsia envolvendo contrato de hospedagem, firmou entendimento de que é abusiva a cláusula que prevê a retenção integral do valor pago, admitindo-se apenas retenção parcial em percentual razoável, suficiente para compensar o prestador do serviço sem impor desvantagem excessiva ao consumidor. Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE HOSPEDAGEM . CANCELAMENTO NA VÉSPERA DO CHECK-IN. CLÁUSULA DE RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DEVIDA . DANO MORAL EXISTENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o reclamado ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. O recorrente sustentou ausência de falha na prestação do serviço, validade da cláusula contratual de retenção por no-show, ausência de prova dos danos morais e necessidade de redução das indenizações fixadas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da cláusula contratual que prevê a retenção integral do valor pago, em caso de cancelamento da hospedagem; (ii) examinar a configuração de dano moral indenizável diante da conduta do prestador de serviço; (iii) adequar o quantum das indenizações e os índices legais de correção e juros de mora após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula a cláusula que prevê a perda total de valores pagos em caso de desistência do serviço, à luz do art . 51, incisos II e XI, do CDC. A retenção integral da quantia paga pela reserva, ainda que em cancelamento na véspera, é prática abusiva. Contudo, mostra-se razoável a fixação de multa de 30% sobre o valor pago, diante do curto prazo para o cancelamento e da ausência de fruição do serviço. A recusa injustificada à devolução do valor e a ausência de solução administrativa, mesmo diante de pedido fundamentado, caracterizam falha na prestação do serviço e autorizam a fixação de danos morais . O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser ajustado conforme as circunstâncias do caso concreto.A correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública e devem seguir os critérios atualizados pela Lei nº 14.905/2024: correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção utilizado. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que prevê a retenção integral do valor pago por hospedagem cancelada, sendo válida a retenção parcial em percentual razoável, a fim de compensar o prestador de serviço sem onerar excessivamente o consumidor. Caracteriza-se o dano moral indenizável quando o fornecedor se nega a oferecer solução administrativa viável, ainda que diante de justificativa plausível para o cancelamento, impondo ao consumidor ônus excessivo. Os valores das indenizações por danos materiais e morais devem observar critérios de razoabilidade, sendo possível sua revisão pelo juízo recursal . A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros de mora devem ser calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária utilizado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 51, II e XI; CC, arts . 389, parágrafo único, e 406, § 1º (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, arts . 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.152.541, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.09.2011; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2 .088.555/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j . 27.03.2023, DJe 31.03 .2023; TJMT, N.U 1011540-71.2025.8 .11.0001, j. 17.07 .2025; TJMT, N.U 1006559-96.2025.8 .11.0001, j. 25.07 .2025. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10406918220258110001, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 18/11/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/11/2025). No presente caso, entretanto, o cancelamento foi solicitado cerca de quatro meses antes da data prevista para utilização da hospedagem, circunstância que conferia à requerida tempo suficiente para disponibilizar novamente a acomodação ao mercado, inexistindo demonstração de prejuízo equivalente ao valor integral da contratação. Nessas circunstâncias, revela-se abusiva a retenção de 100% dos valores pagos, impondo-se a limitação da multa contratual ao percentual de 25% do valor da reserva, percentual que se mostra suficiente para compensar eventuais despesas administrativas, preservando o equilíbrio contratual e afastando o enriquecimento sem causa da fornecedora. Dessa forma, do valor total de R$ 3.919,40, admite-se a retenção de 25%, correspondente a R$ 979,85, fazendo jus a autora à restituição da quantia de R$ 2.939,55, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Não prospera, contudo, o pedido de restituição em dobro. Embora reconhecida a abusividade da retenção integral, a cobrança decorreu da interpretação conferida pela requerida às cláusulas contratuais da modalidade tarifária contratada, inexistindo demonstração de má-fé apta a justificar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este merece acolhimento. Embora o inadimplemento contratual, em regra, não seja suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, as circunstâncias do caso concreto evidenciam situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A retenção integral dos valores pagos pela autora, sem observância das normas consumeristas e em manifesta desproporção, frustrou sua legítima expectativa de restituição parcial após o cancelamento da hospedagem, obrigando-a a despender tempo e esforços para buscar administrativamente a solução do impasse e, posteriormente, recorrer ao Poder Judiciário para reaver quantia que lhe era devida. A conduta da requerida extrapola o simples descumprimento contratual, porquanto implicou privação injustificada de valores pertencentes à consumidora, configurando falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia suficiente para compensar os transtornos experimentados pela autora, sem importar em enriquecimento sem causa. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a- declarar a abusividade da cláusula contratual que prevê a retenção integral dos valores pagos em caso de cancelamento da reserva de hospedagem, bem como reconhecer como legítima a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da contratação, a título de despesas administrativas decorrentes do cancelamento; b- condenar a requerida a restituir à autora, de forma simples, a quantia correspondente a 75% do valor pago pela reserva, equivalente a R$ 2.939,55(dois mil novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária utilizado, a partir da citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. c- Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo, desde a citação, a taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA utilizado para atualização monetária, em observância ao art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado. Intimem-se. Camila Dadona Batista Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito