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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002874-87.2025.4.03.6332

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5002874-87.2025.4.03.6332
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002874-87.2025.4.03.6332 AUTOR: GELZON SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SP522744-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, NB 717.525.953-1, DER 15/11/2024, indeferido pelo INSS sob o fundamento de “Falta de qualidade de segurado”, ids 361119393, 361119392 e 361119396 - Pág. 1 e 33) ou auxílio-acidente. A parte autora foi submetida a exame pericial. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente: da impugnação ao laudo pela parte autora Como se depreende da impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, cuida-se de mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial, o que se resolve no campo do mérito, não sendo causa de desconsideração da perícia judicial realizada. 2. No mérito Não sendo o caso de se conhecer das preliminares absolutamente genéricas constantes da contestação, sem nenhuma referência ao caso concreto, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência do pedido. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). Já o auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (incapacidade parcial e permanente), nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, o autor não apresenta incapacidade para suas atividades habituais e tampouco sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (id 412530004, com perícia realizada em 13/08/2025). Nada obstante, a consulta ao Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI, id 361119396 - Pág. 56 e 57) revela que a perícia administrativa realizada em 27/12/2024 (NB 31/717.525.953-1) reconheceu a existência de incapacidade laborativa total e temporária do demandante desde 15/10/2024 (DII), com previsão de cessação em 27/02/2025 (DCB), em virtude de “discopatia cervical crônica com sinais de reagudização /agravamento do quadro”, consistindo, a questão controvertida, em verificar se o autor possuía qualidade de segurado para a concessão do referido benefício e se havia cumprido a carência. A esse respeito, observo que, à época do início da incapacidade fixada administrativamente (15/10/2024), o autor não demonstrou ostentar qualidade de segurado. De acordo com o CNIS (id 361412082), o autor mantém /manteve vínculo empregatício com a empresa DJX - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA desde 01/06/2022, com última remuneração em 05/2023, não havendo registros no CNIS de recolhimentos ou benefícios posteriores. Sendo assim, manteve a qualidade de segurado até 15/07/2024, nos termos do art. 15, II, c/c art. 15, §4º, da Lei 8.213/91. Registre-se, a propósito, que não há nos autos prova alguma que autorize a prorrogação adicional do período de graça nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91. Dessa forma, à época do início da incapacidade reconhecida administrativamente (15/10/2024), o autor não mais se revestia da qualidade de segurado. E ausente a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não há como se reconhecer o direito ao benefício pretendido, impondo-se a improcedência da demanda. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal