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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005198-56.2026.8.26.0562

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1005198-56.2026.8.26.0562

Ementa

Processo 1005198-56.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.A.F.S. - HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nestes autos a fls. 1/5 e EXONERO o alimentante do dever alimentar para com o alimentário. Como consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelas partes, na forma da lei, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do citado diploma legal. Sem condenação em verba honorária, por estarem todos representados pelo mesmo patrono. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, ante a preclusão lógica operada pela apresentação do pedido de forma consensual, não se fazendo presente, por isso, o interesse recursal. A presente sentença, assinada digitalmente por esta Magistrada, nos termos da Lei 11.419/2006 e do art.767, NSCGJ, servirá como ofício, a ser entregue pela própria parte junto à fonte pagadora para cessação imediata dos descontos dos alimentos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1005198-56.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.A.F.S. - HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nestes autos a fls. 1/5 e EXONERO o alimentante do dever alimentar para com o alimentário. Como consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelas partes, na forma da lei, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do citado diploma legal. Sem condenação em verba honorária, por estarem todos representados pelo mesmo patrono. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, ante a preclusão lógica operada pela apresentação do pedido de forma consensual, não se fazendo presente, por isso, o interesse recursal. A presente sentença, assinada digitalmente por esta Magistrada, nos termos da Lei 11.419/2006 e do art.767, NSCGJ, servirá como ofício, a ser entregue pela própria parte junto à fonte pagadora para cessação imediata dos descontos dos alimentos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PAULO EGIDIO SANTOS ROSLINDO (OAB 218322/SP)