Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A CURATELA da requerida Maria Teodolina Leal Pimentel, limitada, porém, à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.767, I, do Código Civil. Como consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, devendo seus atos serem supridos por meio da representação de seu curador, conforme artigo 4º, inciso III, do Código Civil, sendo a ele vedado alienar ou onerar os bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a curatelada sem autorização legal. Para tanto, nomeio Genivaldo José Pimentel para o exercício do múnus da curadoria, mediante compromisso. Eventual transação envolvendo bens de qualquer natureza pertencentes à curatelada está condicionada a autorização judicial. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado para inscrição da presente sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente. A teor da previsão contida no §3º, do artigo 755 do Código de Processo Civil, providencie-se a publicação dessa sentença: a) na imprensa local, 1 (uma) vez; b) no DJE/SP, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital; c) quando disponível, no sítio da internet do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Deverão constar do edital de publicação os nomes da curatelada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente, a teor da previsão contida no §3º, do artigo 755 do Código de Processo Civil. Expedido o mandado de averbação, preste o curador nomeado o devido compromisso. Ante a existência de patrimônio de pequena monta e o baixo valor dos rendimentos mensais da curatelada, dispenso o curador da obrigação anual de prestar contas, inobstante deva prestá-las sempre que solicitado pelo Juízo. Custas e despesas processuais finais pela parte autora, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, inserido no Capítulo XV do Título III (dos Procedimentos Especiais) do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba da sucumbênciaora imposta estará sujeita à condição suspensiva a que alude o art. 98, § 3º do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado, expedidos os editais e o mandado e tomado o compromisso do curador, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.