Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, do Código Penal, e nos arts. 38 e 158 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Acácio Alves Sousa em relação ao crime de ameaça (art. 147, caput e parágrafo único, do Código Penal), em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Cumpridas as diligências, remeta-se os autos ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o que for necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001671-70.2024.8.11.0017 AUTORIDADE: POLICIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: ACACIO ALVES SOUZA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal instaurada em face de ACACIO ALVES SOUZA a quem se imputa a prática do delito art. art. 146 e 147, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 18/09/2022. O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do réu, sob o fundamento da ocorrência prescrição em abstrato no crime de prescrição; e pela ausência de justa causa e elementos probatórios para o delito de constrangimento ilegal (id. 242201371). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I - DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP): PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA O crime de ameaça, tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, possui pena máxima cominada de 6 (seis) meses de detenção, podendo ser aumentada de um terço até a metade quando praticada no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 147, parágrafo único, do CP, c/c art. 43 da Lei nº 11.340/2006. Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano." Sendo a pena máxima cominada ao crime de ameaça, ainda que com a causa de aumento do contexto doméstico, inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos. No presente caso, não houve recebimento de denúncia, tampouco qualquer outro marco interruptivo previsto no art. 117 do CP. O único marco temporal relevante é a data do fato: 18 de setembro de 2022. Assim, verifico que o prazo prescricional se exauriu no dia 18 de setembro de 2025, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Acolho integralmente a manifestação ministerial neste ponto. II - DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CP): AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Acolho o pedido do Ministério Público, por seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento do feito, ante a ausência de justa causa a autorizar a deflagração da ação penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, do Código Penal, e nos arts. 38 e 158 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Acácio Alves Sousa em relação ao crime de ameaça (art. 147, caput e parágrafo único, do Código Penal), em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Cumpridas as diligências, remeta-se os autos ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o que for necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura digital. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz Substituto