Ementa
Monitória Nº 1022043-24.2022.8.26.0007/SP
AUTOR : INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR IES LTDA
ADVOGADO(A) : FRED CINELLI AGUIRRE ZURCHER (OAB SP368168)
ADVOGADO(A) : RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB SP247985)
ADVOGADO(A) : LAURA THOMAZ PALMEIRA (OAB SP484449)
SENTENÇA
3. ? [Dispositivo] Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 4.384,39. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte adversa que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento imediato (art. 85, § 2º, do CPC). Quanto à correção monetária, os juros e as verbas sucumbenciais, anoto que: j) O índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. k) Quanto ao termo inicial da correção monetária, é a data do efetivo prejuízo no ilícito contratual ou extracontratual, com exceção da indenização por danos morais, conforme o enunciado da Súmula n. 43 do STJ. m) Os juros moratórios são de 1% a. m., até agosto de 2024; e pela taxa Selic a partir de setembro de 2024. n) Nos períodos em que se utilizar a taxa Selic para os juros moratórios, não pode ser cumulada com a correção monetária (REspp 1.403.005/MG, j. em 6/4/2017), devendo só aquela ser aplicada. o) Tratando-se de caso de culpa contratual, os juros incidem a contar da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do CC). v) Se os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual com base no valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento (súmula n. 14 do STJ). x) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo. Se a parte vencida depositar espontaneamente o valor da condenação nos autos, int.-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer sobre a suficiência do depósito. A inércia será presumida como suficiência. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P., r. e i..