Ementa
o C. Superior Tribunal de Justiça tornou a revisitar o Tema n. 931 - Extinção punibilidade - Privativa liberdade - Multa, JULGO EXTINTA a pena de multa, por presumir a hipossuficiência. Em relação ao PEC 0001984-75.2017.8.26.0502, a multa foi inscrita da Dívida Ativa do Estado, conforme teor de fl. 39, dos referidos autos,em apenso (certidão à fl. 803). Assim, no que tange à pena de multa aplicada concomitantemente, tendo em vista a expedição de Certidão de Dívida Ativa, autorizado pela redação, à época, do art. 482, § 3º, das NSCGJ, conforme Provimento CG nº 11/2015 (DJE 27/02/2015, p. 38), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, providenciando a Serventia as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após a comunicações e anotações de praxe nos termos de fl. 795, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 7000332-67.2014.8.26.0320 (apensado ao processo 0008148-03.2015.8.26.0510) - Execução da Pena - Regime de cumprimento alterado pela soma ou unificação das penas - MARCELO DE CAMPOS - Vistos. Trata-se de execução dos processos somados 0000677-82.2024.8.26.0521, 0001984-75.2017.8.26.0502, 0008148-03.2015.8.26.0510, 0010356-42.2019.8.26.0502, 0012810-89.2024.8.26.0996 e 7000332-67.2014.8.26.0320. Às fls. 795 foi extinta a pena privativa de liberdade imposta ao(à) sentenciado(a) MARCELO DE CAMPOS. Em relação ao PEC 0008148-03.2015.8.26.0510, a multa foi julgada extinta nos autos de origem (fl. 792 e certidão à fl. 803). Em relação ao PEC 0010356-42.2019.8.26.0502, não há pena de multa (certidão à fl. 803). Em relação ao PEC 0000677-82.2024.8.26.0521, a multa foi julgada extinta nos autos de origem, conforme fl. 45 do referido apenso (certidão à fl. 803). Em relação ao PEC 0012810-89.2024.8.26.0996, a multa foi julgada extinta nos autos de origem, conforme fl. 40 do referido apenso (certidão à fl. 803). Em relação ao PEC 7000332-67.2014.8.26.0320, ante o certificado à fl. 803, bem como a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO à fl. 816, quanto à pena de multa aplicada concomitantemente, considerando que, em recente decisão, de 1º de março de 2024, o C. Superior Tribunal de Justiça tornou a revisitar o Tema n. 931 - Extinção punibilidade - Privativa liberdade - Multa, JULGO EXTINTA a pena de multa, por presumir a hipossuficiência. Em relação ao PEC 0001984-75.2017.8.26.0502, a multa foi inscrita da Dívida Ativa do Estado, conforme teor de fl. 39, dos referidos autos,em apenso (certidão à fl. 803). Assim, no que tange à pena de multa aplicada concomitantemente, tendo em vista a expedição de Certidão de Dívida Ativa, autorizado pela redação, à época, do art. 482, § 3º, das NSCGJ, conforme Provimento CG nº 11/2015 (DJE 27/02/2015, p. 38), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, providenciando a Serventia as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após a comunicações e anotações de praxe nos termos de fl. 795, arquivem-se os autos. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. P.I.C. - ADV: NORIVAL ALVES (OAB 395071/SP)