Ementa
Diante do exposto, dou por extinta a fase de conhecimento com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos ao IPVA e demais taxas vinculadas ao veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placas DQI-1859, RENAVAM 853565422 em nome da parte autora dos exercícios posteriores à apreensão do bem ocorrida em 7/2/2013; b) DETERMINAR à requerida que proceda com a exclusão do nome da parte autora do CADIN Estadual no que tange aos débitos objeto desta declaração, bem como com o cancelamento dos protestos eventualmente lavrados com base nos referidos débitos; c) DECLARAR, com fundamento no art. 1.275, II, do Código Civil, a renúncia da parte autora à propriedade do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placas DQI-1859, RENAVAM 853565422, com efeitos a partir da citação, e DETERMINAR ao DETRAN/SP que proceda à baixa do registro do veículo nos cadastros oficiais, desvinculando a autora de quaisquer ônus administrativos e tributários futuros relativos ao bem; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. - ADV: REINALDO DA SILVA MOREIRA (OAB 423292/SP)