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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1004520-87.2026.8.26.0482

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1004520-87.2026.8.26.0482

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à autora MARIA REGINA DA SILVA, o valor de R$ 26.223,82 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), referente à conversão em pecúnia de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio não usufruídos. Sobre correção monetária e os juros de mora, uma vez acolhido o cálculo da parte autora, portanto já atualizado até o ajuizamento da ação, serão computados a partir da citação. No período compreendido entre 09/12/2021 e 31/07/2025, em decorrência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicada a Taxa SELIC de forma única, abrangendo correção e juros. A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. P.I.C. - ADV: HENRIQUE BARALDI TAVARES DE MELLO (OAB 341274/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004520-87.2026.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Maria Regina da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à autora MARIA REGINA DA SILVA, o valor de R$ 26.223,82 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), referente à conversão em pecúnia de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio não usufruídos. Sobre correção monetária e os juros de mora, uma vez acolhido o cálculo da parte autora, portanto já atualizado até o ajuizamento da ação, serão computados a partir da citação. No período compreendido entre 09/12/2021 e 31/07/2025, em decorrência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicada a Taxa SELIC de forma única, abrangendo correção e juros. A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. P.I.C. - ADV: HENRIQUE BARALDI TAVARES DE MELLO (OAB 341274/SP)