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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 0002930-72.2018.8.11.0100

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0002930-72.2018.8.11.0100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExTiEx 0002930-72.2018.8.11.0100 Assunto(s): [Inadimplemento] Sentença Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 241740553). Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Ainda, considerando o reconhecimento de quitação do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pro rata, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida e sem prejuízo de pactuação diversa no acordo homologado. Sem condenação em honorários advocatícios. Tendo em vista a preclusão lógica (CPC, art. 1.000), RECONHEÇO o trânsito em julgado. Eventualmente, expeça-se o necessário, conforme termos acordados. Por fim, ARQUIVEM-SE. Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExTiEx 0002930-72.2018.8.11.0100 Assunto(s): [Inadimplemento] Sentença Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 241740553). Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Ainda, considerando o reconhecimento de quitação do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pro rata, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida e sem prejuízo de pactuação diversa no acordo homologado. Sem condenação em honorários advocatícios. Tendo em vista a preclusão lógica (CPC, art. 1.000), RECONHEÇO o trânsito em julgado. Eventualmente, expeça-se o necessário, conforme termos acordados. Por fim, ARQUIVEM-SE. Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto