Ementa
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExTiEx 0002930-72.2018.8.11.0100 Assunto(s): [Inadimplemento] Sentença Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 241740553). Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Ainda, considerando o reconhecimento de quitação do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pro rata, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida e sem prejuízo de pactuação diversa no acordo homologado. Sem condenação em honorários advocatícios. Tendo em vista a preclusão lógica (CPC, art. 1.000), RECONHEÇO o trânsito em julgado. Eventualmente, expeça-se o necessário, conforme termos acordados. Por fim, ARQUIVEM-SE. Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto