Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003554-69.2025.4.03.6333 AUTOR: ELIZABETH ORIAS SIMAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho urbano para revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo. O INSS apresentou defesa, sobre a qual se manifestou a parte autora. Vieram os autos conclusos para sentenciamento. Fundamento e decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que a prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social se opera no prazo de cinco anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 85 de sua Súmula: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A autora pretende obter a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.302.988-4 desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 14/10/2019 (id. 452150728 - Pág. 1). Entre essa data e aquela do protocolo da petição inicial (31/10/2025) transcorreu prazo superior a 5 anos, razão pela qual pronuncio a prescrição das parcelas porventura devidas anteriormente a 31/10/2020. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Aposentadoria por tempo O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, parágrafo 7.º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8º do mesmo artigo 201. A vigente regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional nº 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos – que não serão analisados neste ato, por serem desimportantes ao deslinde do presente feito. Aposentação e o trabalho em condições especiais O artigo 201, § 1.º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. Prova da atividade em condições especiais Até 10/12/1997, cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Bastava a prova da atividade e seu enquadramento dentre aquelas relacionadas não taxativamente nos Decretos acima para que a atividade fosse considerada especial. Assim, somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10/12/1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo pericial que comprove a efetiva exposição da atividade e do segurado a agentes nocivos. Nesse sentido, veja-se: “A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada a situações pretéritas; portanto, no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, não está sujeita à restrição legal.(...) - Recurso parcialmente conhecido, porém, nesta parte, desprovido.” (STJ; REsp n.º 419.211/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 7/4/2003). Veja-se, também, o seguinte precedente: “À exceção do agente ruído, somente se exige a comprovação, por laudo pericial, do labor exercido em condições especiais após o advento da Lei n.º 9.528/97. Dessarte, anteriormente, ao seu aparecimento, o mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 bastava à configuração da especialidade do serviço.” (TRF3; AC 779208; 2002.03.99.008295-2/SP; 10.ª Turma; DJF3 20/08/2008; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel). Portanto, para que o tempo de atividade desenvolvida até 10/12/1997 seja considerado especial, deverá restar comprovado nos autos, por qualquer meio seguro de prova documental, que o segurado exerceu, de forma habitual e permanente, uma das atividades relacionadas pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados. Para as atividades realizadas posteriormente à data de 10/12/1997, passa-se a exigir a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos. A prova poderá ocorrer por documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da atividade exercida posteriormente a 10/12/1997. Portanto, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispensar-se-á a apresentação de laudo técnico quando não houver objeção específica do INSS às informações técnicas constantes do PPP, desde que seguras, suficientes e não vagas. Nesse sentido, confira-se: “Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP" (STJ, Pet 10262/RS, Primeira Seção, j. 08/02/2017, p. 16/02/2017, Rel. Min. Sérgio Kukina). Acerca do tempo de produção das provas documentais que indicam a especialidade de determinada atividade, cumpre referir não haver disposição legal que remeta à imprestabilidade as prova produzida em momento posterior ao da realização da atividade reclamada de especial. Assim, o laudo não-contemporâneo goza de ampla eficácia na comprovação da especialidade de determinada atividade outrora realizada. Desse modo, firmada a especialidade da mesma atividade quando da realização do laudo, por certo que a especialidade também havia quando da prestação anterior da atividade. Decerto que tal conclusão não é absoluta. Não prevalecerá, por exemplo, nos casos em que reste caracterizada, pelo laudo, a modificação do método de trabalho ou do maquinário de produção, desde que tais modificações intensifiquem, em nome da eficiência, a incidência do agente nocivo em relação à atividade. Com relação aos equipamentos de proteção individual e coletiva, afasto a aplicação geral e irrestrita do §2.º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, em relação a momento anterior à introdução da previsão normativa pelas Leis ns. 9.528/1997 (EPC) e 9.732/1998 (API). Veja-se a redação dada ao dispositivo por esta última Lei: “§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”. Com relação aos períodos posteriores à edição dessas Leis, prevalecerá o laudo se indicar de forma segura a plena e concreta eficácia dos equipamentos de proteção – individual ou coletiva – na anulação da nocividade do agente agressivo em análise. Caso dos autos A autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos urbanos de 01/12/1985 a 06/11/1986, de 02/02/1987 a 07/04/1990 e de 01/07/1991 a 27/12/2017. Como forma de comprovação das condições especiais de trabalho, trouxe aos autos documentação que demonstra o seguinte cenário: - de 01/12/1985 a 06/11/1986 - CTPS indicando o cargo de balconista perante o empregador "Panificadora e Confeitaria Miriam Ltda" (id. 452150726 - Pág. 3) - de 02/02/1987 a 07/04/1990 - CTPS indicando o cargo de caixa em estabelecimento comercial (id. 452150726 - Pág. 3) - de 01/07/1991 a 27/12/2017 - CTPS indicando o cargo de fiscal de caixa em estabelecimento comercial (id. 452150726 - Pág. 5), bem como perfil profissiográfico previdenciário emitido em 20/10/2025 (id. 452150730 - Pág. 1 a 3) indicando exercício de atividades profissionais submetida a ruídos com intensidades variáveis, mas sempre iguais ou inferiores a 71 dB(A), bem como a temperaturas sempre iguais ou inferiores a 23,5º (id. 452150730 - Pág. 1 a 3). De início, inviável o reconhecimento das condições especiais de trabalho por mero enquadramento decorrente da função desempenhada, considerando a ausência de previsão neste sentido pelos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Consoante PPP juntado aos autos, os níveis de ruído suportados pela autora no período de 01/07/1991 a 27/12/2017 sempre estiveram aquém dos respectivos limites permitidos. Por fim, não há como reconhecer a insalubridade em relação ao agente agressivo calor, vez que pela descrição das funções exercidas pela parte autora, é enquadrada como atividade leve, cujo índice de tolerância para o labor contínuo é de 30,0 IBTUG, de acordo com a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (quadros abaixo), acima o suportado no desempenho das atividades. Logo, inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos. Trata-se, pois, de caso de improcedência. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do INSS, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal