Ementa
Ante o exposto, considerando a apresentação de alegações remissivas à inicial pela parte autora, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. Considerando que, apesar de intimados para prestarem depoimento pessoal, os réus não compareceram perante este Juízo, APLICO aos réus a pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros, de forma relativa, os fatos sobre os quais deveria depor, ressalvada a apreciação do conjunto probatório constante dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas Caio Felipe Martins de Holanda e Edimar Cristianismo Pereira. FIXO o prazo de 5 dias para que a parte autora junte aos autos a carta de preposição, que conste Aline dos Santos Gonçalves Cintra como sua preposta. De outro lado, INDEFIRO o pedido de perícia requestado pela parte ré ao Id. 240566575, porquanto a prova requerida se mostra desnecessária e sem utilidade para o deslinde da controvérsia, sendo possível a apreciação do valor probatório das fotografias em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Mantenham-se conclusos para sentença. Nada mais havendo a consignar, por mim, Henrique Novaes Cirqueira – Assessor Voluntário de Gabinete. Patrick Coelho Campos Gappo Juiz de Direito
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE TERMO DE AUDIÊNCIA Autos: 1002483-33.2024.8.11.0011 Espécie: Ação Monitória Requerente: Hiper Jn - Comercio De Materiais p/ Construção Ltda Requerente: Claiton Frioso Requerido: Eliandria Alves de Freitas Braga Requerido: Joao Anderson Braga Data: 25/08/2026 Hora: 13h30 Presentes MM Juiz: Dr. Patrick Coelho Campos Gappo Estagiária: Lais Roberto Siqueira Assessor Voluntário: Henrique Novaes Cirqueira Preposta da Requerente: Aline Dos Santos Gonçalves Cintra Advogada Constituída: Bruna Gabriela Zanrosso OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas acimas mencionadas; O MM. Juiz advertiu a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20, do Código Civil), punida na forma da lei. Em seguida, constatou-se a ausência das partes requeridas, apesar de intimadas, conforme registro em mídia digital. Em seguida, procedeu-se com a oitiva das testemunhas Caio Felipe Martins de Holanda e Edimar Cristianismo Pereira, arroladas pela parte autora, qualificadas e inquiridas, conforme registro em mídia digital. Em seguida, a parte autora desistiu da oitiva das testemunhas Cristiane Mazario da Silva e Josimar Cristianismo Pereira, conforme registro em mídia digital. Dada a palavra à advogada da parte autora, esta apresentou alegações remissivas à inicial, conforme registro em mídia digital. DELIBERAÇÕES Ante o exposto, considerando a apresentação de alegações remissivas à inicial pela parte autora, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. Considerando que, apesar de intimados para prestarem depoimento pessoal, os réus não compareceram perante este Juízo, APLICO aos réus a pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros, de forma relativa, os fatos sobre os quais deveria depor, ressalvada a apreciação do conjunto probatório constante dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas Caio Felipe Martins de Holanda e Edimar Cristianismo Pereira. FIXO o prazo de 5 dias para que a parte autora junte aos autos a carta de preposição, que conste Aline dos Santos Gonçalves Cintra como sua preposta. De outro lado, INDEFIRO o pedido de perícia requestado pela parte ré ao Id. 240566575, porquanto a prova requerida se mostra desnecessária e sem utilidade para o deslinde da controvérsia, sendo possível a apreciação do valor probatório das fotografias em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Mantenham-se conclusos para sentença. Nada mais havendo a consignar, por mim, Henrique Novaes Cirqueira – Assessor Voluntário de Gabinete. Patrick Coelho Campos Gappo Juiz de Direito