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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Monitória 1002483-33.2024.8.11.0011

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1002483-33.2024.8.11.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a apresentação de alegações remissivas à inicial pela parte autora, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. Considerando que, apesar de intimados para prestarem depoimento pessoal, os réus não compareceram perante este Juízo, APLICO aos réus a pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros, de forma relativa, os fatos sobre os quais deveria depor, ressalvada a apreciação do conjunto probatório constante dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas Caio Felipe Martins de Holanda e Edimar Cristianismo Pereira. FIXO o prazo de 5 dias para que a parte autora junte aos autos a carta de preposição, que conste Aline dos Santos Gonçalves Cintra como sua preposta. De outro lado, INDEFIRO o pedido de perícia requestado pela parte ré ao Id. 240566575, porquanto a prova requerida se mostra desnecessária e sem utilidade para o deslinde da controvérsia, sendo possível a apreciação do valor probatório das fotografias em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Mantenham-se conclusos para sentença. Nada mais havendo a consignar, por mim, Henrique Novaes Cirqueira – Assessor Voluntário de Gabinete. Patrick Coelho Campos Gappo Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE TERMO DE AUDIÊNCIA Autos: 1002483-33.2024.8.11.0011 Espécie: Ação Monitória Requerente: Hiper Jn - Comercio De Materiais p/ Construção Ltda Requerente: Claiton Frioso Requerido: Eliandria Alves de Freitas Braga Requerido: Joao Anderson Braga Data: 25/08/2026 Hora: 13h30 Presentes MM Juiz: Dr. Patrick Coelho Campos Gappo Estagiária: Lais Roberto Siqueira Assessor Voluntário: Henrique Novaes Cirqueira Preposta da Requerente: Aline Dos Santos Gonçalves Cintra Advogada Constituída: Bruna Gabriela Zanrosso OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas acimas mencionadas; O MM. Juiz advertiu a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20, do Código Civil), punida na forma da lei. Em seguida, constatou-se a ausência das partes requeridas, apesar de intimadas, conforme registro em mídia digital. Em seguida, procedeu-se com a oitiva das testemunhas Caio Felipe Martins de Holanda e Edimar Cristianismo Pereira, arroladas pela parte autora, qualificadas e inquiridas, conforme registro em mídia digital. Em seguida, a parte autora desistiu da oitiva das testemunhas Cristiane Mazario da Silva e Josimar Cristianismo Pereira, conforme registro em mídia digital. Dada a palavra à advogada da parte autora, esta apresentou alegações remissivas à inicial, conforme registro em mídia digital. DELIBERAÇÕES Ante o exposto, considerando a apresentação de alegações remissivas à inicial pela parte autora, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. Considerando que, apesar de intimados para prestarem depoimento pessoal, os réus não compareceram perante este Juízo, APLICO aos réus a pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros, de forma relativa, os fatos sobre os quais deveria depor, ressalvada a apreciação do conjunto probatório constante dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas Caio Felipe Martins de Holanda e Edimar Cristianismo Pereira. FIXO o prazo de 5 dias para que a parte autora junte aos autos a carta de preposição, que conste Aline dos Santos Gonçalves Cintra como sua preposta. De outro lado, INDEFIRO o pedido de perícia requestado pela parte ré ao Id. 240566575, porquanto a prova requerida se mostra desnecessária e sem utilidade para o deslinde da controvérsia, sendo possível a apreciação do valor probatório das fotografias em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Mantenham-se conclusos para sentença. Nada mais havendo a consignar, por mim, Henrique Novaes Cirqueira – Assessor Voluntário de Gabinete. Patrick Coelho Campos Gappo Juiz de Direito