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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001141-58.2026.8.26.0347

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1001141-58.2026.8.26.0347

Ementa

9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ); - a partir de 09/12/2021, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC n. 113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros (Emenda Constitucional n. 113/2021); - a partir de 1º/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo tal critério seja superior à taxa Selic que deverá ser aplicada, vedada a incidência de juros compensatórios (Emenda Constitucional n. 136/2025). Por conseguinte, julgo extinta a ação com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09). Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12.P. I - ADV: ZAMARIOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 23674/SP)

Inteiro teor

Processo 1001141-58.2026.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Jose Salgaço - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a título de bonificação por resultados -BR e Abono FUNDEB pela parte autora, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7713/1988; II) CONDENAR a ré a proceder ao apostilamento e restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, cujos descontos devem observar o valor mensal individualizado do que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época, que serão apurados em fase de liquidação de sentença. O valor apurado será atualizado monetariamente: -até 08/12/2021, pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ); - a partir de 09/12/2021, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC n. 113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros (Emenda Constitucional n. 113/2021); - a partir de 1º/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo tal critério seja superior à taxa Selic que deverá ser aplicada, vedada a incidência de juros compensatórios (Emenda Constitucional n. 136/2025). Por conseguinte, julgo extinta a ação com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09). Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12.P. I - ADV: ZAMARIOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 23674/SP)