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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002895-24.2024.8.26.0438

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1002895-24.2024.8.26.0438

Ementa

Processo 1002895-24.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Conceição Aparecida dos Santos - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Foram deferidos os benefícios da gratuidade processual à parte autora. À fl. 205 a parte autora requereu a desistência do feito. A parte requerida foi citada e concordou com o pedido a fl. 229 (art. 485, parágrafos 4º e 5º, CPC). Desta forma, HOMOLOGO a desistência da ação para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Considerando-se a ausência de interesse recursal, O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DELIBERAÇÃO OPERA-SE NESTA DATA (23/07/2026), sendo desnecessária a emissão de certidão de trânsito em julgado. Nos termos do que dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa, suspensos na forma do art. 98, §3º do CPC. Regularizados, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1002895-24.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Conceição Aparecida dos Santos - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Foram deferidos os benefícios da gratuidade processual à parte autora. À fl. 205 a parte autora requereu a desistência do feito. A parte requerida foi citada e concordou com o pedido a fl. 229 (art. 485, parágrafos 4º e 5º, CPC). Desta forma, HOMOLOGO a desistência da ação para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Considerando-se a ausência de interesse recursal, O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DELIBERAÇÃO OPERA-SE NESTA DATA (23/07/2026), sendo desnecessária a emissão de certidão de trânsito em julgado. Nos termos do que dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa, suspensos na forma do art. 98, §3º do CPC. Regularizados, arquivem-se. P.I.C. - ADV: THAYARA PRANDINI CAMPANHA (OAB 468685/SP), LEANDRO ROGÉRIO RIBEIRO BERTOLINI (OAB 470160/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 547482/SP)