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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001559-21.2026.8.11.0021

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1001559-21.2026.8.11.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, diante da falta de pressuposto de constituição e validade do processo, consubstanciada na ausência de início de prova material do exercício de atividade rural em nome da própria autora, e em consonância com o REsp n.º 1.352.721/SP (Tema Repetitivo 629 do STJ), JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspenda a cobrança de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1001559-21.2026.8.11.0021. AUTOR: SEBASTIANA GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEBASTIANA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), requerendo a concessão de aposentadoria rural por idade. Com a exordial, vieram os documentos (Id. 231401627 e seguintes). O feito foi redistribuído por prevenção à esta 1ª Vara Cível, nos termos da decisão proferida nos autos (Id. 241388164), em razão da existência do processo anterior n.º 1001205-69.2021.8.11.0021, extinto sem resolução do mérito por acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O INSS apresentou contestação (Id. 241228405), arguindo, em preliminar, coisa julgada, e, no mérito, a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural. A parte autora apresentou réplica (Id. 241319086). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I — DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de gratuidade da justiça foi deferido por decisão anterior (Id. 233960222), mantendo-se tal benesse para os fins desta sentença. II — DA QUESTÃO PROCESSUAL PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO — INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL A presente ação não pode prosperar, porquanto a parte autora não logrou suprir o vício que determinou a extinção do processo anterior, reproduzindo, em essência, o mesmo conjunto documental já apreciado e reputado insuficiente, sem acrescentar qualquer prova material mínima em seu próprio nome acerca do exercício de atividade rurícola. A parte autora já havia ajuizado anteriormente ação de idêntico objeto perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, autuada sob o n.º 1001205-69.2021.8.11.0021, na qual postulava a concessão de aposentadoria por idade de segurada especial em face do INSS. Aquele feito, por acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que foi considerado como extinto sem resolução do mérito, entendendo que a ausência de provas impunha a extinção sem julgamento do mérito — e não a improcedência —, justamente para preservar à autora a possibilidade de repropor a demanda caso viesse a reunir os pressupostos processuais mínimos, notadamente o início de prova material documental exigido pela jurisprudência consolidada. O Tribunal Federal, por entender que a sentença caracteriza-se extinção sem resolução do mérito, não reconheceu o direito da autora nem validou o conjunto probatório então apresentado. Ao contrário, sinalizou expressamente que a ação poderia ser reproposta desde que suprido o vício, isto é, desde que a autora apresentasse início de prova material idôneo em seu próprio nome. Ao repropor a demanda, a parte autora sustenta, na petição inicial (Id. 231401627), que o novo ajuizamento se justificaria pela superveniência de duas sentenças transitadas em julgado: (i) a que concedeu pensão por morte à autora em razão do falecimento de seu primeiro companheiro, Elmo Alves Ferreira (sentença de 22/08/2024 — Id. 231402603); e (ii) a que concedeu aposentadoria por invalidez ao atual companheiro, Valdeci Rosa de Oliveira (sentença de 06/09/2025 — Id. 231402604). Apresentou ainda novo rol de testemunhas. Contudo, a análise detida dos documentos acostados aos autos revela que a parte autora não encartou qualquer prova material mínima em seu próprio nome acerca do exercício de atividade rurícola. Os documentos juntados são, em síntese: RG e CPF da autora (Id. 231402599); Procuração e declaração de hipossuficiência (Id. 231401638 e 231402594); Comprovante de endereço em nome de terceiro — Milton Agostinho Didonet (Id. 231402596); Declaração de endereço com firma reconhecida, também referente a terceiro (Id. 231402598); Certidão de nascimento da filha Elaine Gonçalves Ferreira, constando a profissão do pai como lavrador (Id. 231402602); Certidão de óbito de Elmo Alves Ferreira, qualificado como trabalhador rural (constante nos autos do processo anterior e referenciada na inicial); Sentença de concessão de pensão por morte à autora (Id. 231402603); Sentença de concessão de aposentadoria por invalidez a Valdeci Rosa de Oliveira (Id. 231402604); Extratos do CNIS de Valdeci Rosa de Oliveira (Id. 231402607); Processo administrativo de indeferimento (Id. 231402611); Carteira de trabalho da autora, sem anotações de vínculo rural (Id. 233933330); Extrato bancário (Id. 233933320); Contas de energia elétrica em nome de terceiro — Milton Agostinho Didonet (Id. 231402596 e 233933314). Não há, portanto, nos autos, nenhum documento em nome próprio da autora — tais como notas fiscais de venda de produção rural, contratos de arrendamento, declaração de aptidão ao PRONAF, cadastro no SIPRA, SNCR ou DAP, recibos de pagamento de ITR, certidões de sindicato rural com indicação de atividade, bloco de produtor rural, declaração do imposto de renda com atividade rural, entre outros — que possa ser reconhecido como início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido. As duas sentenças supervenientes apresentadas como "provas novas" — a de pensão por morte e a de aposentadoria por invalidez de Valdeci Rosa de Oliveira — não suprem a exigência de início de prova material em nome da própria autora. A sentença que concedeu a pensão por morte (Id. 231402603) reconheceu a qualidade de segurado especial do falecido Elmo Alves Ferreira, não da autora. Como já assentado no processo anterior, a condição de trabalhador rural do cônjuge ou companheiro não pode ser emprestada à autora para fins de comprovação de sua própria atividade rurícola, em razão da natureza personalíssima do vínculo laboral. O trabalho rural, na hipótese dos autos, não se verifica como atividade do grupo familiar em regime de economia familiar, mas como vínculo individual de cada trabalhador. Não há, portanto, como aproveitar, em favor da autora, a qualificação profissional reconhecida judicialmente em relação ao seu companheiro falecido. As demais sentenças apresentadas como provas novas supervenientes não configuram início de prova material da atividade rurícola da própria autora, limitando-se a documentar situações jurídicas de terceiros que, por sua natureza personalíssima, não se comunicam com a condição previdenciária da requerente. Outrossim, a parte autora apresentou novo rol de testemunhas (Id. 231401627), indicando quatro pessoas, todavia, a providência é insuficiente para suprir o vício de ausência de início de prova material. Contudo, a mera inserção de novas testemunhas não configura fato suficiente para fins de prova material, sendo vedada, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da atividade rurícola exclusivamente por prova testemunhal, desacompanhada de subsídios documentais idôneos: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." A prova testemunhal, no âmbito do direito previdenciário rural, tem função complementar e corroborativa — e não substitutiva — do início de prova material documental. Sem este, aquela não tem aptidão para, por si só, demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. Designar audiência de instrução para oitiva de testemunhas, na ausência de qualquer documento em nome da autora que configure início de prova material, seria transformar o processo judicial em instrumento de produção de prova que a parte deveria ter trazido como pressuposto de admissibilidade da própria demanda. A ausência de cadastro em qualquer base governamental que indique atividade rural da autora reforça a conclusão de que não há início de prova material apto a instruir validamente a presente demanda. Nos termos do Recurso Especial n.º 1.352.721/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu-se o TEMA 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Com efeito, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, colhe-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da sua qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. Para a demonstração de que o falecido reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, ao menos mediante um início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal, não sendo admissível que os fatos sejam demonstrados apenas através da prova testemunhal. 3. Considera-se trabalho rural aquele em que o efetivo exercício da atividade campesina dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 4. No caso, verifica-se a fragilidade da prova material colacionada aos autos, uma vez que os documentos se mostraram insuficientes considerando o CNIS do instituidor do benefício e da parte autora. 5. Não tendo sido preenchidos os requisitos legais, o benefício de pensão por morte deve ser indeferido. 6. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame da apelação da parte autora prejudicado. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10343524020214019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 26/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/04/2024 PAG PJe 26/04/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2 . Na hipótese dos autos, a parte autora completou 55 anos em 05/11/2015, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses, a contar de 1998. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado. 3. No caso, a prova apresentada mostra-se insuficiente para a comprovação do exercício da atividade alegada, por tempo necessário a cumprir a carência exigida em lei. Com efeito, a autora apresenta como prova material, apenas, declarações escolares que atestam que os seus filhos foram matriculados na Unidade escolar Agrochapada em 1990 e 1996, e na Escola São Judas Tadeu, nos anos de 1997 e 2009. 4. Verificada a ausência da prova material, relativa ao período anterior ao requerimento administrativo, não se pode conceder o benefício com base apenas na prova testemunhal, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados. Esse também é o entendimento do STJ, sedimentado na Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 5. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art . 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa ( REsp n. 1.352.721-SP, Rel . MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6 . Sem honorários recursais, porquanto não apresentadas as contrarrazões. (cf. AC 0002902-33.2017 .4.01.3825, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) . 7.Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-1 - AC: 10202146820214019999, Relator.: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV .), Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/03/2022 PAG PJe 14/03/2022 PAG) A presente hipótese é precisamente esta, para a qual o acórdão do TRF1, proferido no processo n.º 1011925-78.2023.4.01.9999, reservou a possibilidade de repropositura, a autora poderia retornar ao Judiciário desde que suprisse o vício, apresentando início de prova material documental em seu próprio nome. Ao repropor a ação sem fazê-lo, a parte autora não cumpriu o requisito elecando pelo Tribunal, limitando-se a reproduzir os mesmos documentos já apreciados — acrescidos apenas de novo rol de testemunhas —, sem sanar o pressuposto processual cuja ausência determinou a extinção anterior. Sendo assim, diante da falta de início de prova material acerca do benefício requerido no período alegado, aliado à impossibilidade de demonstrar o requisito exclusivamente por prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, deve a pretensão ser julgada sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos moldes do Recurso Especial repetitivo 1.352.721/SP. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da falta de pressuposto de constituição e validade do processo, consubstanciada na ausência de início de prova material do exercício de atividade rural em nome da própria autora, e em consonância com o REsp n.º 1.352.721/SP (Tema Repetitivo 629 do STJ), JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspenda a cobrança de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ