Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003515-72.2025.4.03.6333 AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA GONCALVES BARROS - SP495371 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pleiteando o autor a declaração de inexistência de débitos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável sob o número 104176825945001, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentou a parte autora, em síntese, que é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social e que tomou ciência da averbação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em seu benefício, com descontos iniciados em 2019. Afirmou que jamais contratou ou anuiu com a instituição ré a contratação dessa modalidade de cartão com descontos consignados em folha, embora tenha admitido que recebeu faturas e que efetuou compras com o plástico. Argumentou com a abusividade da contratação, a falta de prévio conhecimento das cláusulas e a consequente violação ao Código de Defesa do Consumidor, requerendo a desconstituição do vínculo, a repetição dobrada do indébito no montante de R$ 4.837,40 e compensação imaterial fixada em R$ 10.000,00. Citada regularmente, a Caixa Econômica Federal apresentou resposta em forma de contestação. No mérito, alegou que o produto contratado corresponde ao Cartão de Crédito Caixa Simples Consignado avençado em 09/10/2019, o qual possui autorização legal expressa e funciona de maneira vantajosa aos aposentados, com incidência de margem consignada de 5% sobre a renda exclusivamente para quitação do pagamento mínimo da fatura mensal. Asseverou que o plástico foi remetido ao endereço do demandante, entregue pelo serviço postal sob o código de rastreamento YF780705195BR, devidamente desbloqueado e utilizado habitualmente pelo autor para compras no comércio. Ressaltou a legalidade dos descontos da reserva de margem consignável diante do efetivo uso do crédito e pontuou a inexistência de dano moral a ser indenizado ante a ausência de ilicitude, protestando pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera. Em réplica, a parte autora repisou as alegações iniciais e postulou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Os requisitos essenciais ao dever de indenizar são: I. ação ou omissão do agente; II. a culpa desse agente; III. o dano; IV. o nexo de causalidade entre os requisitos I e III; e V. a inexistência de excludentes da responsabilidade, tais qual a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Em casos em que se vindica indenização decorrente de fato danoso ocorrido em relação consumerista, entretanto, a responsabilidade é objetiva do prestador, relevando-se, assim, a inexigência do elemento da culpa. É o quanto prevê o artigo 3º, §2º, da Lei n.º 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, bem como seu artigo 14, segundo o qual: (...) o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. Além disso, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Ademais, cumpre anotar que, nas demandas em que se apura defeito na prestação de serviço (falha no serviço), as afirmações do autor-consumidor são presumidas relativamente como verdadeiras, incumbindo ao prestador de serviços a desconstituição dessa presunção através das provas careadas ao processo. A responsabilidade civil só é afastada quando se demonstra que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou de que o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que a doutrina especializada chama de “inversão ope legis do ônus da prova”, prevista no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Passo às circunstâncias particulares do caso dos autos. Na hipótese em análise, o autor argumenta que jamais pactuou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e que tais descontos foram averbados de forma fraudulenta e abusiva sobre o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorre que os elementos documentais acostados aos autos revelam uma realidade fática totalmente incompatível com a alegada fraude ou inexistência de adesão à contratação. Conforme a própria narrativa da petição inicial, o autor reconhece expressamente que recebeu faturas mensais da instituição bancária e efetuou compras de consumo com o cartão fornecido pela ré. Essa circunstância fática restou cabalmente confirmada pelos extratos sistêmicos da ré, que demonstram a emissão do cartão consignado, o envio ao endereço de domicílio do requerente, a entrega conclusiva pelo serviço de Correios (objeto YF780705195BR) e a realização de sucessivas transações comerciais em estabelecimentos variados durante longo lapso temporal de 2020 a 2024. Ao usufruir ativamente da linha de crédito concedida, efetuar desbloqueio do cartão com emprego de dados pessoais e realizar compras comerciais por anos a fio, a parte autora anuiu de forma inequívoca com o produto que lhe foi disponibilizado. O artigo 107 do Código Civil preceitua que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, aperfeiçoando-se a manifestação da vontade tácita pelos atos materiais inequívocos de utilização contínua do cartão. Ademais, admitir o acolhimento da declaração de inexistência do negócio jurídico e a repetição dos valores repassados configuraria manifesta violação ao princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vetor derivado da boa-fé objetiva que veda aos contratantes adotarem conduta incompatível com posicionamento ou prática voluntária anterior. O segurado não pode, ao mesmo tempo em que despende o crédito e realiza compras cotidianas pelo cartão, sustentar desconhecimento sobre a existência do negócio para buscar anulação de descontos que representam contraprestação mínima do próprio consumo perpetrado. Importa assinalar que a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) possui permissivo na legislação de regência, notadamente no artigo 115, inciso VI, da Lei n.º 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.º 13.183/2015, e na Instrução Normativa INSS n.º 28/2008. Na espécie, a retenção em folha possui natureza de pagamento parcial da obrigação pecuniária assumida pelo consumidor com a utilização do cartão. Tendo havido consumo regular do saldo disponibilizado, o débito do percentual da margem operou-se de forma hígida e legítima em prol da quitação da fatura. Por decorrência, inexistindo ato ilícito ou cobrança indevida por parte da Caixa Econômica Federal, caem por terra os pedidos de declaração de inexistência do débito e de devolução dos valores debitados em folha. Por idênticas razões, resta afastado o pleito de indenização por dano moral. Sem a caracterização de falha na prestação do serviço ou ato ilícito tipificado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, ausente o nexo de causalidade para ensejar qualquer dever reparatório. Impõe-se, por conseguinte, a improcedência integral da demanda. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal, resolvendo-lhe o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data da assinatura eletrônica. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal