Ementa
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A justificativa de ausência à audiência deve ser apresentada até a abertura da sessão, sendo inadmissível sua apresentação posterior ao ato processual. A ausência injustificada da parte autora à audiência autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995. A condenação ao pagamento de custas processuais, em razão da contumácia, possui natureza punitiva e não é afastada pelo deferimento da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, arts. 51, I, e 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1034360-60.2020.8.11.0001, Rel. Juiz LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, j. 17.08.2021; TJMT, N.U 8010329-67.2015.8.11.0020, Rel. Juiz VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, j. 06.10.2023; TJMT, RI 1001644-82.2017.8.11.0001, Rel. Juíza LUCIA PERUFFO, j. 16.07.2019; TJDFT, 20030110622743ACJ, Rel. Juiz NILSONI DE FREITAS, j. 05.10.2004. (N.U 1007603-50.2025.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 28/07/2025, Publicado no DJE 01/08/2025) Outrossim, a decisão que determinou a realização da audiência através de vídeo conferência e disponibilizou o link foi proferida com antecedência verificando-se, portanto, que o patrono teve tempo suficiente para tentar localizar sua cliente, ou, alternativamente informar de forma antecipada nos autos, a impossibilidade de comparecimento, dessa forma, há de ser reconhecida a ausência da Autora Prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prescreve que: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe. A extinção do processo independerá, no presente caso, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95). Ensina-nos o jurisconsulto Ricardo Cunha Chimenti que: “Não comparecimento do autor. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído”. (in, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª edição, Editora Saraiva, pág. 102) Nesse sentido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUTOR. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. VALIDADE. EXTINÇÃO. CONSEQUÊNCIA LEGAL. Nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, a ausência do autor a qualquer das audiências do processo acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se justificando a falta quando o advogado da parte foi regularment
Inteiro teor
Vistos, etc. Denota-se dos autos a ausência da parte Reclamante na audiência, sendo que seu advogado requereu prazo para apresentação de justificativa o que não fez até a presente data. Inicialmente, interessante ressaltar que inexiste a figura de concessão de prazo para juntada de justificativa APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, já que a juntada deve ocorrer ANTES DO PRÓPRIO ATO. Nesse sentido, é o entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA APÓS O ATO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE IMPEDIMENTO COMUNICADO TEMPESTIVAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. CUSTAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995 e Enunciado 20 do FONAJE, ante a ausência da parte autora à audiência de conciliação realizada em ambiente virtual. A sentença, ainda, condenou a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, com base no Enunciado 28 do FONAJE. A recorrente alegou que a ausência decorreu de falha no acesso à sala virtual por não habilitação oportuna, e juntou capturas de tela para comprovação, requerendo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos para nova audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a justificativa apresentada pela parte autora após a audiência virtual de conciliação é apta a afastar a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) definir se é devida a condenação ao pagamento de custas processuais, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de justificativa para ausência em audiência deve ocorrer até a abertura da sessão, sendo intempestiva aquela apresentada posteriormente ao ato processual, nos termos da jurisprudência consolidada. A captura de tela juntada aos autos não evidencia data de realização, sendo incerta a correlação com o impedimento alegado, tampouco comprova falha sistêmica imputável ao juízo. A extinção do processo sem resolução do mérito é de rigor quando o autor deixa de comparecer à audiência, conforme o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, independentemente de prévia intimação da parte quanto às consequências da ausência. A condenação ao pagamento das custas, nos casos de extinção por ausência injustificada da parte, tem natureza punitiva e encontra respaldo no Enunciado 28 do FONAJE, não sendo afastada pelo benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A justificativa de ausência à audiência deve ser apresentada até a abertura da sessão, sendo inadmissível sua apresentação posterior ao ato processual. A ausência injustificada da parte autora à audiência autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995. A condenação ao pagamento de custas processuais, em razão da contumácia, possui natureza punitiva e não é afastada pelo deferimento da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, arts. 51, I, e 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1034360-60.2020.8.11.0001, Rel. Juiz LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, j. 17.08.2021; TJMT, N.U 8010329-67.2015.8.11.0020, Rel. Juiz VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, j. 06.10.2023; TJMT, RI 1001644-82.2017.8.11.0001, Rel. Juíza LUCIA PERUFFO, j. 16.07.2019; TJDFT, 20030110622743ACJ, Rel. Juiz NILSONI DE FREITAS, j. 05.10.2004. (N.U 1007603-50.2025.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 28/07/2025, Publicado no DJE 01/08/2025) Outrossim, a decisão que determinou a realização da audiência através de vídeo conferência e disponibilizou o link foi proferida com antecedência verificando-se, portanto, que o patrono teve tempo suficiente para tentar localizar sua cliente, ou, alternativamente informar de forma antecipada nos autos, a impossibilidade de comparecimento, dessa forma, há de ser reconhecida a ausência da Autora Prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prescreve que: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe. A extinção do processo independerá, no presente caso, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95). Ensina-nos o jurisconsulto Ricardo Cunha Chimenti que: “Não comparecimento do autor. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído”. (in, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª edição, Editora Saraiva, pág. 102) Nesse sentido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUTOR. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. VALIDADE. EXTINÇÃO. CONSEQUÊNCIA LEGAL. Nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, a ausência do autor a qualquer das audiências do processo acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se justificando a falta quando o advogado da parte foi regularmente intimado da designação do ato. Recurso conhecido e não provido”. (Recurso Inominado nº 2004.0001565-3, Juiz Relator Vitor Roberto Silva, Livro 45, folha 229/231, julgado em 09/08/2004 - Turma Recursal Única do Juizado Especial Cível do Estado do Paraná) Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada por meio de vídeo conferência, a justificativa deve ser apresentada no mínimo 05 (cinco) dias, antecedentes ao referido ato, o que in casu, não ocorrera. Devemos nos ater que o rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, deve-se ao princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, à revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo). Destarte, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência. Diante da ausência injustificada da parte Promovente, condeno-a ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28, do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito. Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°13 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso). PATRÍCIA CENI Juíza de Direito