Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1015971-58.2019.8.11.0002

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1015971-58.2019.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

pedido de julgamento formulado pelo autor no Id 231490707. Respeitados o contraditório e os limites daquele pronunciamento, cabe agora valorar as provas existentes. Essa valoração conduz à manutenção da escritura e dos atos registrais impugnados. Reconhecida a validade do negócio no âmbito das causas de pedir deduzidas, não há fundamento para cancelar os registros posteriores nem para restabelecer a situação dominial pretendida pelo autor. Os pedidos dependentes acompanham, por consequência lógica, a rejeição do pedido principal. Nos limites da demanda estabilizada pela emenda de Id 29203886, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FADUL BAIDA NETTO contra ANTÔNIO DOS SANTOS BERALDO e SÍLVIO ZULLI de declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada em 25 de maio de 1995, no Livro 187, folhas 05 e 06, referente ao imóvel da matrícula 516 do 1º Serviço Registral de Barra do Bugres, de cancelamento dos atos registrais subsequentes e de restabelecimento da situação dominial pretendida. Em consequência, permanecem preservados os atos registrais impugnados quanto às causas de pedir examinadas nesta ação. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado no Id 115850148. A oposição aos pedidos e a apresentação de versão fática divergente, sem demonstração concreta de qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, não autorizam a aplicação da sanção. Declaro prejudicados os requerimentos dos Ids 239482441 e 241603355 na parte em que postulavam a imediata prolação de sentença. Deixo de examinar autonomamente a tese subsidiária de usucapião deduzida no Id 115013509 e retomada no Id 245325320, porque a improcedência da pretensão anulatória é suficiente para preservar, no plano exclusivamente defensivo, a situação jurídica atualmente existente e porque não houve pedido próprio nem instrução específica, sem pronunciamento declaratório positivo e sem formação de coisa julgada sobre aquisição por usucapião. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono de ANTÔNIO DOS SANTOS BERALDO, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Não fixo verba honorária autônoma em favor da Administração Judicial, que atuou como auxiliar do juízo, conforme a orientação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.917.159/RS, nem em favor de SÍLVIO ZULLI, revel e sem atuação de patrono próprio nos autos. Traslade-se cópia desta sentença aos autos do Incidente para Realização de Ativos nº 0010610-77.2019.8.11.0002. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1015971-58.2019.8.11.0002. AUTOR(A): FADUL BAIDA NETTO REU: ANTONIO DOS SANTOS BERALDO, SILVIO ZULLI Vistos; Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta por FADUL BAIDA NETTO em face de ANTÔNIO DOS SANTOS BERALDO e SÍLVIO ZULLI, por meio da qual pretende a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada em 25 de maio de 1995, no Livro 187, folhas 05 e 06, do Segundo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Várzea Grande, referente ao imóvel rural da matrícula 516 do 1º Serviço Registral de Barra do Bugres, com o cancelamento dos atos registrais posteriores e o restabelecimento da situação dominial em seu favor. O autor afirmou que não celebrou o negócio e que a assinatura a ele atribuída no instrumento foi lançada por terceiro. Alegou, ainda, que a escritura contém filiação e número de CPF divergentes de seus dados pessoais. Instruiu a demanda com documentos de identificação (Id 25455002), cópia da escritura e certidão da serventia (Id 25455005), além de parecer grafotécnico particular (Id 25455010). Após a emenda à inicial de Id 29203886, recebida no Id 52165169, o objeto da demanda ficou limitado à declaração de nulidade da escritura, ao cancelamento dos registros subsequentes e ao restabelecimento da situação dominial, com desistência das pretensões indenizatórias e exclusão do Segundo Serviço Notarial e Registral do polo passivo. Citado, ANTÔNIO DOS SANTOS BERALDO apresentou contestação no Id 115013509. Negou a fraude, defendeu a regularidade do negócio e invocou a força probatória do instrumento público. SÍLVIO ZULLI foi declarado revel no Id 125280306. Os efeitos materiais da revelia não incidem sobre os fatos comuns impugnados pelo litisconsorte, conforme o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor impugnou a contestação no Id 115850148. Reiterou as divergências de qualificação e de assinatura, defendeu o valor do parecer particular, invocou precedentes sobre nulidade de escritura e requereu a condenação do réu por litigância de má-fé. A Administração Judicial manifestou-se nos Ids 126940305, 173565138 e 245325320. O Ministério Público apresentou parecer no Id 136115448. A sentença de Id 137171207 reconheceu a prescrição. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no acórdão de Id 170846264, proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado, afastou a prescrição, manteve o valor da causa em R$ 18.000,00 e determinou o retorno dos autos para instrução. Os embargos de declaração por meio dos quais o autor requereu julgamento imediato pela teoria da causa madura foram rejeitados no acórdão de Id 170846285. O trânsito em julgado foi certificado no Id 170846290. No retorno, a decisão saneadora de Id 220705313 reconheceu a regularidade da relação processual, delimitou como ponto fático controvertido a autenticidade da assinatura atribuída ao autor e deferiu perícia grafotécnica. O adiantamento dos honorários foi atribuído a ANTÔNIO DOS SANTOS BERALDO, que havia requerido a prova. O autor juntou padrões de assinatura nos Ids 222196898 a 222196909 e apresentou quesitos nos Ids 224343902 e 225235901. O perito apresentou proposta no Id 222911655 e a Administração Judicial formulou quesitos no Id 227739226. O réu não realizou o depósito. Depois de o autor requerer o encerramento da instrução e o julgamento no estado do processo no Id 231490707, a decisão de Id 235533449 declarou preclusa a prova pericial e encerrou a instrução. O Ministério Público reiterou a ausência de hipótese de intervenção no Id 236521196. Eis o relatório. Fundamento e decido. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E QUESTÕES PROCESSUAIS Os limites da demanda foram definidos pela emenda de Id 29203886, recebida no Id 52165169. Não subsistem pretensões indenizatórias nem pedido dirigido contra o Segundo Serviço Notarial e Registral. A controvérsia consiste em definir se a escritura de 25 de maio de 1995 deve ser declarada nula em razão da alegada falsidade da assinatura atribuída ao autor e, em caso positivo, se devem ser cancelados os registros posteriores e restabelecida a situação dominial pretendida. A ausência da serventia extrajudicial no polo passivo não impede o julgamento. O cartório não possui personalidade jurídica própria e, na configuração atual da demanda, não há pedido de responsabilidade civil contra o delegatário ou contra o Estado. A eficácia do provimento pretendido recai sobre o negócio jurídico e sobre os direitos das pessoas que integram a relação processual. A orientação é compatível com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.177.372/RJ, Terceira Turma, Relator para o acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28 de junho de 2011, DJe de 1º de fevereiro de 2012. A Administração Judicial foi intimada no Id 125280306 e se manifestou como auxiliar do juízo. Sua participação não altera os limites objetivos da demanda nem amplia as questões submetidas a julgamento. A regularidade da relação processual foi reconhecida no Id 220705313. As referências defensivas à função social da propriedade e à desapropriação não interferem na solução do ponto controvertido. Não há pedido expropriatório ou desapropriatório nesta ação, e tais alegações não constituem causa autônoma de validação ou invalidação da assinatura discutida. O valor da causa e o afastamento da prescrição foram definitivamente resolvidos no acórdão de Id 170846264, com trânsito em julgado certificado no Id 170846290. A referência do acórdão à possível venda a non domino integrou o exame da natureza da pretensão e de sua submissão à prescrição. Não representou reconhecimento da falsidade da assinatura, da ausência de consentimento ou da nulidade do negócio, matérias que permaneceram reservadas à instrução e ao julgamento de mérito. A rejeição da teoria da causa madura no acórdão de Id 170846285 registrou a necessidade de instrução naquele estágio processual, sem formar coisa julgada material sobre a valoração dos elementos posteriormente submetidos ao primeiro grau. O documento de Id 245325320 é recebido como memorial quanto às questões anteriormente debatidas, sem reabertura da instrução. A tese subsidiária de usucapião, deduzida na contestação de Id 115013509 e retomada no Id 245325320, foi apresentada com finalidade defensiva. A improcedência da pretensão anulatória é suficiente para preservar, no plano exclusivamente defensivo, a situação jurídica atualmente existente, tornando desnecessário o exame autônomo dos requisitos da aquisição originária. Não cabe pronunciamento declaratório positivo sobre usucapião, porque não houve pedido próprio com contraditório e instrução especificamente dirigidos à posse, ao prazo e ao ânimo de dono. A solução observa os limites dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e não contraria a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. Não se forma coisa julgada positiva sobre aquisição por usucapião. REGIME PROBATÓRIO APLICÁVEL A escritura pública é documento dotado de fé pública, conforme o artigo 215 do Código Civil. Nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil, o documento público prova sua formação e os fatos que o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Essa eficácia probatória é relativa e admite demonstração em contrário. Não se atribui ao instrumento, portanto, presunção absoluta de veracidade. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a fé pública protege a formação do ato e a inscrição dos direitos, sem tornar imutáveis todos os fatos subjacentes declarados pelas partes. Reconheceu, ao mesmo tempo, que a escritura regularmente lavrada conserva sua eficácia enquanto não infirmada por elementos probatórios aptos, considerados de forma conjunta. Trata-se do REsp 1.288.552/MT, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 24 de novembro de 2020, DJe de 2 de dezembro de 2020. Também é necessário distinguir as regras dos incisos I e II do artigo 429 do Código de Processo Civil. O inciso I disciplina a alegação de falsidade documental. O inciso II trata da impugnação da autenticidade e atribui o respectivo encargo à parte que produziu o documento. A escritura foi juntada pelo autor como objeto da pretensão desconstitutiva, e não como documento destinado a provar fato favorável à parte adversa. Isso, por si só, não resolve quem deve demonstrar a autoria da assinatura impugnada. Como a controvérsia incide especificamente sobre a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, aplica-se ao caso a regra especial do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo aos réus demonstrar sua autenticidade. Os réus se desincumbiram desse encargo mediante conjunto probatório positivo e convergente, constituído pelo comparecimento direto das partes registrado na escritura, pela identificação presencial realizada pelo tabelião com base nos documentos apresentados, pela coincidência do nome e do número do RG do vendedor com os documentos pessoais do autor, pela subscrição de encerramento do ato notarial, pela conservação do instrumento no livro da serventia e pelos atos registrais subsequentes, tudo considerado em conjunto com o alcance específico dos elementos apresentados em sentido contrário. O resultado não se funda, portanto, na aplicação do ônus da prova contra o autor nem no simples fato de ele ter juntado a escritura com a petição inicial. A decisão saneadora de Id 220705313 consignou, em termos gerais, a distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, sem examinar especificamente a regra especial do artigo 429, inciso II, nem promover redistribuição dinâmica na forma do artigo 373, parágrafo primeiro. A aplicação da regra especial nesta sentença não constitui alteração superveniente do ônus probatório, mas enquadramento jurídico decorrente da natureza da controvérsia, delimitada no próprio saneamento como impugnação da autenticidade da assinatura. O adiantamento dos honorários da perícia foi atribuído ao réu porque ele requereu a prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Esse encargo financeiro não se confunde com o ônus material de demonstrar a autenticidade, nem impede que este seja satisfeito por outros meios admitidos em direito. De todo modo, o resultado do julgamento não decorre da aplicação abstrata do ônus da prova, mas da valoração dos elementos efetivamente produzidos nos autos. A falta de depósito produziu exatamente a consequência estabelecida no Id 235533449, consistente na preclusão da prova pericial requerida pelo réu. Não decorrem desse fato confissão, presunção de falsidade ou invalidação automática do instrumento público. O Superior Tribunal de Justiça admite que o encargo previsto no artigo 429, inciso II, seja satisfeito por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova. Essa compreensão foi reiterada no AREsp 2.226.265/DF, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 17 de novembro de 2025, DJEN de 24 de novembro de 2025. O autor foi cientificado da não realização da perícia e, no Id 231490707, pediu expressamente que a prova fosse declarada preclusa, que a instrução fosse encerrada e que o processo fosse julgado no estado em que se encontrava. Não requereu nova oportunidade para a produção da prova, não postulou redistribuição de seu custeio e não afirmou que a perícia judicial fosse indispensável à apreciação de sua tese. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz poder para determinar provas necessárias, mas não impõe sua produção quando o conjunto documental existente permite julgamento motivado. Como a conclusão se apoia nos elementos efetivamente produzidos, e não na simples ausência da perícia, o julgamento imediato não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa. VALORAÇÃO DA ESCRITURA, DAS INCONSISTÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO E DO PARECER PARTICULAR A certidão, a reprodução da escritura e a matrícula juntadas no Id 25455005 documentam a formação do ato público e o registro dele decorrente. Na escritura, o vendedor foi qualificado pelo nome FADUL BAIDA NETTO e pelo RG 2.499.367, expedido em São Paulo. O nome e o número do RG coincidem com aqueles constantes do documento pessoal juntado no Id 25455002. O instrumento registra, ainda, que vendedor e comprador compareceram diretamente ao ato, sem representação por procuração, e que foram reconhecidos pelo tabelião como as próprias pessoas segundo os documentos apresentados. Ao final, constam as assinaturas atribuídas aos contratantes e a subscrição notarial de encerramento. Essas declarações não produzem presunção absoluta de autoria material da assinatura nem impedem a demonstração de fraude de identidade. Possuem, contudo, eficácia probatória própria porque documentam atos que o agente público declarou terem ocorrido em sua presença, na forma do artigo 405 do Código de Processo Civil. A força do instrumento decorre, no caso concreto, não apenas de sua denominação como escritura pública, mas da identificação direta do vendedor pelo nome e pelo RG coincidentes, da declaração notarial de reconhecimento dos comparecentes e da conservação do ato no Livro 187, folhas 05 e 06, certificada pela própria serventia no Id 25455005. Os documentos de identificação do Id 25455002 revelam que a filiação e o CPF do autor não coincidem com aqueles registrados na escritura. A consulta juntada aos autos também indica irregularidade no número de CPF transcrito no ato. As divergências são objetivas e foram consideradas. Elas demonstram inexatidão parcial da qualificação, mas não apagam a coincidência do nome e do número do RG, nem neutralizam a declaração notarial de identificação presencial. CPF, filiação, nome, documento de identidade, comparecimento e autoria gráfica constituem dados relacionados, mas não equivalentes. Por isso, a incorreção de dois campos cadastrais não conduz, por relação necessária, à conclusão de que outra pessoa compareceu no lugar do titular do RG corretamente indicado. A certidão do Id 25455005 informa que não consta carimbo identificador de quem assinou o ato notarial à época. O dado também não foi ignorado. A ausência de carimbo individualizador não equivale à ausência de subscrição notarial. A reprodução do livro apresenta o encerramento do ato e a assinatura do agente da serventia, e a certidão posterior confirma que a escritura está lavrada no Livro 187, folhas 05 e 06. O documento não certifica ausência de assinatura do tabelião ou de seu substituto, mas somente a inexistência do carimbo que permitiria individualizar nominalmente o subscritor. Essa circunstância não desfaz a formação do instrumento nem demonstra que a assinatura atribuída ao vendedor tenha sido lançada por terceiro. O autor também alegou que o preço de R$ 18.000,00 seria irrisório em relação ao imóvel. O preço declarado integra o conteúdo negocial registrado na escritura, mas sua eventual desproporção econômica não se confunde com a identidade do comparecente ou com a autoria gráfica. Considerado isoladamente ou em conjunto com as inexatidões cadastrais, o valor convencionado não caracteriza simulação, falsa identidade ou ausência de consentimento, pois não há relação necessária entre a avaliação econômica do bem e a autenticidade da assinatura discutida. O parecer grafotécnico particular de Id 25455010 também foi integralmente valorado. O documento descreve método de comparação e aponta divergências entre a assinatura questionada e os padrões utilizados. A realização do exame sobre cópia não o torna, por si só, inválido. Sua conclusão, todavia, deve ser compreendida dentro dos limites registrados pelo próprio subscritor. O exame foi realizado sobre reprodução da escritura, sem acesso ao original, circunstância que impediu verificações relativas à sobreposição de traços, ao debuxo e a modalidades de montagem documental. A conclusão formal limita-se à afirmação de divergência gráfica em relação aos padrões examinados. Não declara ter identificado falsificação por terceiro, nem abrange os padrões posteriormente juntados nos Ids 222196898 a 222196909. Essas limitações não são extraídas apenas da origem unilateral do documento. Decorrem de seu próprio conteúdo, do suporte material examinado e da ausência de análise dos padrões que ingressaram posteriormente no processo. Por isso, embora permaneça como elemento técnico relevante, o parecer não prevalece, no conjunto probatório específico, sobre os elementos convergentes que indicam a regular formação do ato e a identificação presencial do vendedor, nem converte as inexatidões cadastrais em demonstração de falsa identidade do comparecente. A circunstância de não ter sido apresentado contralaudo particular não torna incontroversa a conclusão do parecer. ANTÔNIO DOS SANTOS BERALDO negou expressamente a falsidade na contestação de Id 115013509 e requereu perícia judicial. O artigo 341 do Código de Processo Civil refere-se à impugnação dos fatos, e não impõe aceitação automática da interpretação técnica formulada em documento particular quando o próprio fato controvertido foi especificamente negado. O juízo pode examinar visualmente os documentos e valorar suas características externas, mas não deve substituir a perícia grafoscópica por conhecimento técnico próprio. A conclusão adotada não decorre de comparação leiga das assinaturas. Resulta do alcance jurídico de cada elemento: a escritura e a certidão comprovam a formação do ato público e registram a identificação presencial; o nome e o RG coincidem com os documentos do autor; os documentos pessoais comprovam inexatidões parciais de qualificação; e o parecer particular registra divergência gráfica em reprodução documental, com as limitações metodológicas expressamente identificadas. O conjunto probatório, assim valorado, confirma a eficácia da escritura impugnada. A identificação pelo nome e pelo RG, a declaração notarial de reconhecimento presencial, a subscrição do ato e o registro subsequente constituem elementos convergentes de sua regular formação. As divergências de CPF e filiação, a ausência de carimbo individualizador, o preço declarado e a divergência gráfica apontada no parecer foram examinados em seu alcance próprio e não afastam aqueles elementos. Não se reconhece, portanto, falsidade da assinatura, falsa identidade do comparecente, ausência de consentimento, simulação ou outra causa de nulidade do negócio jurídico. Os artigos 214 da Lei 6.015/1973 e 1.247 do Código Civil autorizam o cancelamento ou a anulação do registro que não exprima a verdade, mas pressupõem a demonstração do vício do título ou do assento. Não instituem presunção de falsidade decorrente da simples impugnação e não afastam a valoração dos elementos que documentam a formação do ato. Reconhecida, neste processo, a regularidade da escritura quanto às causas de pedir deduzidas, não se configura a hipótese de incidência desses dispositivos. O REsp 1.368.960/RJ, citado na petição inicial de Id 25454993, reconheceu a nulidade de alterações contratuais cuja falsificação já era fato comprovado. Naquele caso, havia laudo pericial cuja confiabilidade fora confirmada por perito, ausência de impugnação específica e confissão de participante da fraude. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade jurídica de convalidação de negócio sabidamente formado com assinatura falsa, e não à definição originária da autenticidade. O precedente confirma que a falsificação demonstrada produz nulidade, mas não estabelece que a falsidade deva ser presumida no quadro documental examinado nesta ação. O REsp 1.836.584/MG, invocado pelo autor no Id 115850148, examinou controvérsia relacionada à extensão dos poderes conferidos por mandato. Não estabeleceu presunção de falsidade de assinatura nem dispensou o exame concreto do suporte fático da nulidade. A situação não se confunde com a presente, na qual se discute o comparecimento do titular ao ato notarial. O precedente foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 11 de fevereiro de 2020, com publicação no DJe de 13 de fevereiro de 2020. O REsp 1.927.496/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 27 de abril de 2021, reconhece a possibilidade de apreciação da simulação como causa de nulidade absoluta. A natureza de ordem pública da nulidade permite seu conhecimento, mas não presume a ocorrência dos fatos que a caracterizariam. Neste processo, os elementos examinados não caracterizam simulação nem falsa manifestação de vontade. O REsp 1.748.504/PE tratou de situação materialmente diversa. Naquele processo, terceiros atuaram como vendedores mediante procuração pública também fraudada. As instâncias ordinárias registraram nome integralmente diverso de uma das proprietárias, divergência do nome e do RG do outro proprietário, troca de documentos pessoais, utilização de identidade expedida por outro Estado e comprovação incontroversa de que os titulares não participaram da lavratura do instrumento procuratório. O Superior Tribunal de Justiça manteve a nulidade porque a fraude já estava reconhecida a partir daquele conjunto fático e sua revisão encontrava obstáculo na Súmula 7. Aqui, não houve alienação por procuradores: a escritura registra o comparecimento direto do vendedor, qualificado com o nome e o RG coincidentes com os documentos do autor. As divergências de CPF e filiação e o parecer particular foram valorados, mas não reproduzem o quadro de procuração fraudada e substituição integral de identidade examinado naquele precedente. O REsp 1.748.504/PE, portanto, não estabelece nulidade automática para toda inexatidão de qualificação. O acórdão de Id 170846264 afastou a prescrição e determinou a instrução, sem antecipar a solução do mérito. A instrução foi encerrada no Id 235533449 após a preclusão da perícia requerida pelo réu e o pedido de julgamento formulado pelo autor no Id 231490707. Respeitados o contraditório e os limites daquele pronunciamento, cabe agora valorar as provas existentes. Essa valoração conduz à manutenção da escritura e dos atos registrais impugnados. Reconhecida a validade do negócio no âmbito das causas de pedir deduzidas, não há fundamento para cancelar os registros posteriores nem para restabelecer a situação dominial pretendida pelo autor. Os pedidos dependentes acompanham, por consequência lógica, a rejeição do pedido principal. Nos limites da demanda estabilizada pela emenda de Id 29203886, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FADUL BAIDA NETTO contra ANTÔNIO DOS SANTOS BERALDO e SÍLVIO ZULLI de declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada em 25 de maio de 1995, no Livro 187, folhas 05 e 06, referente ao imóvel da matrícula 516 do 1º Serviço Registral de Barra do Bugres, de cancelamento dos atos registrais subsequentes e de restabelecimento da situação dominial pretendida. Em consequência, permanecem preservados os atos registrais impugnados quanto às causas de pedir examinadas nesta ação. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado no Id 115850148. A oposição aos pedidos e a apresentação de versão fática divergente, sem demonstração concreta de qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, não autorizam a aplicação da sanção. Declaro prejudicados os requerimentos dos Ids 239482441 e 241603355 na parte em que postulavam a imediata prolação de sentença. Deixo de examinar autonomamente a tese subsidiária de usucapião deduzida no Id 115013509 e retomada no Id 245325320, porque a improcedência da pretensão anulatória é suficiente para preservar, no plano exclusivamente defensivo, a situação jurídica atualmente existente e porque não houve pedido próprio nem instrução específica, sem pronunciamento declaratório positivo e sem formação de coisa julgada sobre aquisição por usucapião. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono de ANTÔNIO DOS SANTOS BERALDO, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Não fixo verba honorária autônoma em favor da Administração Judicial, que atuou como auxiliar do juízo, conforme a orientação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.917.159/RS, nem em favor de SÍLVIO ZULLI, revel e sem atuação de patrono próprio nos autos. Traslade-se cópia desta sentença aos autos do Incidente para Realização de Ativos nº 0010610-77.2019.8.11.0002. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito