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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1097911-15.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1097911-15.2025.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a vencida com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em R$1.000,00, ante o reduzido valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1097911-15.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Emily Oliveira Rufino - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a vencida com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em R$1.000,00, ante o reduzido valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida. P.R.I.C - ADV: TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)