Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a vencida com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em R$1.000,00, ante o reduzido valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida. P.R.I.