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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1036769-96.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1036769-96.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, opino por JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por MICHELLY CRISTINA PEREIRA LEITE em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, porque incabível nesta fase, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMª. Juíza de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Patrícia Ceni Juíza de Direito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1036769-96.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MICHELLY CRISTINA PEREIRA LEITE REQUERIDO: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MICHELLY CRISTINA PEREIRA LEITE em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 238069678), sob a alegação de continuidade indevida de descontos bancários após o término do cronograma original de doze parcelas do mútuo. Citada (ID 238072501), a ré contestou arguindo preliminares e, no mérito, a legalidade das cobranças decorrentes da mora contratual da autora (ID 241661630). Infrutífera a conciliação, as partes postularam o julgamento antecipado da lide (ID 241953535), sobrevindo impugnação à contestação (ID 242888858). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela instituição financeira requerida confunde-se com a própria matéria de mérito, pois saber se as cobranças foram ou não regulares, e se houve quitação integral do mútuo, constitui o cerne do litígio e será examinado no capítulo meritório. Assim, rejeito a preliminar. No que tange à impugnação ao valor da causa, constata-se que o montante atribuído à demanda (R$ 5.000,00) reflete a pretensão indenizatória pretendida e o proveito econômico almejado nos limites de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, guardando razoabilidade com os pedidos deduzidos na inicial (ID 238069678). Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de dilação probatória diante da prova documental carreada aos autos e da manifestação expressa das partes em audiência (ID 241953535), passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, amparando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a promovente figura como destinatária final do crédito concedido pela instituição financeira requerida, que se qualifica como fornecedora de produtos e serviços bancários. A despeito da incidência do microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova não prescinde de respaldo probatório mínimo pelo consumidor acerca do fato constitutivo de seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo igualmente ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, a teor do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. No caso vertente, a controvérsia repousa em examinar a legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da promovente após o termo final previsto originariamente no contrato nº 507800014412, bem como a ocorrência de cobrança indevida a justificar a repetição de indébito e o dever de indenizar por danos morais. A própria autora reconheceu, expressamente, tanto na petição inicial quanto em sede de impugnação, a celebração do contrato de empréstimo pessoal nº 507800014412 em 30/10/2024 (ID 238069678 e ID 242888858). O instrumento contratual carreado aos autos pela demandada confirma que a operação envolveu a concessão do valor financiado de R$ 602,86, com crédito de R$ 593,04 disponibilizado na conta bancária da autora, mediante a pactuação de 12 prestações mensais de R$ 157,98, perfazendo o montante total de R$ 1.895,76, com vencimento da primeira parcela em 17/12/2024 e da décima segunda em 17/11/2025 (ID 241662997). Analisando atentamente o instrumento contratual, verifica-se que no item "Forma de pagamento das parcelas" e no respectivo "Anexo 1 – Autorização de Desconto em Conta", a promovente autorizou de forma expressa, clara e destacada o débito automático das parcelas mensais na sua conta corrente da Caixa Econômica Federal (ID 241662997). Mais do que isso, a cláusula terceira, a cláusula quinta (inciso V.1) e o Anexo 1 previram expressamente que, em caso de ausência de saldo suficiente na data aprazada, o contrato restaria inadimplido, ficando a contratada autorizada a realizar cobranças posteriores em lançamentos fracionados conforme a disponibilidade de fundos na conta, com incidência dos encargos legais e moratórios contratados (juros remuneratórios pactuados, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%), postergando-se o cronograma de quitação até a integral liquidação da dívida (ID 241662997). Conforme demonstrativo analítico de evolução do débito juntado pela instituição bancária (ID 241662998), a demandante adimpliu regularmente as parcelas de números 1 a 6 (vencidas entre dezembro de 2024 e maio de 2025), todavia incorreu em inadimplência e atraso substancial a partir da parcela número 7, cujo vencimento originário deu-se em 16/06/2025. Com efeito, a parcela 7 (vencimento em 16/06/2025) somente veio a ser adimplida com 93 dias de atraso, em 17/09/2025; a parcela 8 (vencimento em 18/07/2025) foi adimplida com 119 dias de atraso, em 14/11/2025; a parcela 9 (vencimento em 18/08/2025) restou quitada com 114 dias de atraso, em 10/12/2025; a parcela 10 (vencimento em 17/09/2025) foi liquidada com 148 dias de atraso, em 12/02/2026; a parcela 11 (vencimento em 20/10/2025) foi satisfeita com 178 dias de atraso, em 16/04/2026; e a parcela 12 (vencimento em 17/11/2025) foi debitada com 241 dias de atraso, em 18/05/2026, restando ainda saldo residual no montante de R$ 17,71 (ID 241662998). Os próprios extratos bancários colacionados pela autora com a petição inicial corroboram essa dinâmica (ID 238071199 a 238071236), demonstrando débitos efetuados em frações e valores correspondentes às parcelas em atraso e aos consectários da mora contratual de R$ 33,18. A autora não acostou aos autos extratos bancários integrais dos meses de vencimento originário para infirmar a ausência de provisão de fundos, de modo que restou plenamente caracterizada a sua mora contratual. Portanto, a continuidade dos descontos bancários após novembro de 2025 não derivou de contratação espúria ou de cobrança abusiva, mas sim do legítimo cumprimento do contrato validamente entabulado, visando à amortização de parcelas que deixaram de ser solvidas nas datas de vencimento por falta de saldo bancário tempestivo, acrescidas dos encargos moratórios livremente pactuados. A legalidade dos descontos de mútuo bancário comum em conta corrente mediante autorização prévia é matéria pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema nº 1.085: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Desse modo, existindo prévia e inequívoca autorização da correntista, e operando-se os descontos em razão do atraso contratual imputável à devedora, agiu a requerida no estrito exercício regular de direito, excludente de ilicitude que afasta qualquer alegação de abusividade nas cobranças. Diante da ausência de conduta ilícita por parte da promovida e da legitimidade dos débitos contratuais pendentes, impõe-se a rejeição do pedido de declaração de inexistência de débito e de reconhecimento de quitação prematura da obrigação. Por conseguinte, resta igualmente descabido o pleito de repetição de indébito, seja na modalidade simples ou em dobro, uma vez que não houve pagamento indevido, mas sim adimplemento de obrigação legalmente exigível decorrente de mútuo financeiro inadimplido. De igual modo, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A realização de cobrança e desconto contratualmente autorizados para satisfação de dívida legítima não configura ilícito civil. Ademais, inexistiu negativação cadastral indevida ou qualquer violação aos atributos da personalidade da autora, tratando-se de vicissitudes decorrentes do próprio inadimplemento da obrigação assumida, incapazes de deflagrar reparação pecuniária. Nesse prisma, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial é a medida de rigor que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, opino por JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por MICHELLY CRISTINA PEREIRA LEITE em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, porque incabível nesta fase, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMª. Juíza de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Patrícia Ceni Juíza de Direito