Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, declarar a inexistência dos contratos de empréstimo firmados em 31/07/2025 e 01/08/2025 (nº 5380796, 538194253 e 17253050), devendo a parte ré proceder à devolução de eventuais parcelas pagas em razão dos contratos, bem como para condenar a parte ré à devolução de R$113.361,53, corrigidos desde a data do desembolso e com juros legais a partir da citação. No que tange à correção monetária, serão aplicados os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA a partir de 30/08/2024, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, será aplicada a taxa Selic menos a atualização monetária, nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, e da tese firmada no Tema 1.368 do STJ. Em razão da sucumbência majoritária, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico. P.R.I.