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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4005849-37.2026.8.26.0562

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
4005849-37.2026.8.26.0562
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE a ação movida por MARIA CRISTINA DE JESUS DORR em face de CYMA 08 EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, nos termos do art. 487, I, do CPC, e o faço para o fim de Declarar rescindido o "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma" celebrado entre as partes, por exercício tempestivo do direito de arrependimento. Condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 14.807,00 (quatorze mil, oitocentos e sete reais), a ser corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora ao mês a contar da citação. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora ao mês desde a citação. Em consequência, confirmo os efeitos da tutela concedida em evento 10, tornando-se definitiva. Sucumbente, responde a requerida pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 20% sobre o valor da condenação, corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas partes. E, na ausência de estipulação prévia, no período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada à título de juros moratórios e atualização monetária, esta já contemplada no cálculo da taxa em referência (Tema nº 1368 do STJ). E, a partir de 29.08.2024, conforme alterações advindas da Lei nº 14.905/2024, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo com adoção do índice IPCA-15, E, os juros moratórios serão pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, independente de nova intimação, pelo prazo de 30 dias. Oportuno registrar que eventual requerimento para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença, observando as orientações presentes no Infoeproc17.pdf. Atente-se. Não havendo outras pendências, proceda-se a serventia com o necessário. Após, providencie a baixa do presente feito, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, intimando-se pelo necessário. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, na forma dos artigos 1.010, §3º do Código de Processo Civil, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estad

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4005849-37.2026.8.26.0562/SP AUTOR : MARIA CRISTINA DE JESUS DORR ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE JESUS (OAB SP376529) RÉU : CYMA 08 EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB SP286669) ADVOGADO(A) : DAVID JOSEPH (OAB SP256878) RÉU : CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO(A) : MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB SP286669) ADVOGADO(A) : DAVID JOSEPH (OAB SP256878) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE a ação movida por MARIA CRISTINA DE JESUS DORR em face de CYMA 08 EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, nos termos do art. 487, I, do CPC, e o faço para o fim de Declarar rescindido o "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma" celebrado entre as partes, por exercício tempestivo do direito de arrependimento. Condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 14.807,00 (quatorze mil, oitocentos e sete reais), a ser corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora ao mês a contar da citação. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora ao mês desde a citação. Em consequência, confirmo os efeitos da tutela concedida em evento 10, tornando-se definitiva. Sucumbente, responde a requerida pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 20% sobre o valor da condenação, corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas partes. E, na ausência de estipulação prévia, no período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada à título de juros moratórios e atualização monetária, esta já contemplada no cálculo da taxa em referência (Tema nº 1368 do STJ). E, a partir de 29.08.2024, conforme alterações advindas da Lei nº 14.905/2024, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo com adoção do índice IPCA-15, E, os juros moratórios serão pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, independente de nova intimação, pelo prazo de 30 dias. Oportuno registrar que eventual requerimento para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença, observando as orientações presentes no Infoeproc17.pdf. Atente-se. Não havendo outras pendências, proceda-se a serventia com o necessário. Após, providencie a baixa do presente feito, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, intimando-se pelo necessário. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, na forma dos artigos 1.010, §3º do Código de Processo Civil, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A parte interessada, não beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já advertida que o preparo do recurso deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. P.I.C.