Ementa
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizada por FERNANDA PEREIRA DE CASTRO em desfavor de MUNICÍPIO DE COMODORO, ambos devidamente qualificados nos autos. Foi acostado aos autos o aviso de crédito, sendo assim a parte Exequente pugnou pela expedição de Alvará Judicial, referente à Requisição de Pequeno Valor (RPV). É o breve relato. DEFIRO o pedido de levantamento de valores, observando-se os dados bancários indicado nos autos. Não havendo dados bancários, INTIME-SE a parte credora. Por consequência, considerando o cumprimento integral da obrigação, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte Exequente, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação. "Art. 166 CNGC: O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos". Caso o montante não esteja devidamente vinculado aos autos, diligencie-se o Senhor Gestor junto a Conta Única, solicitando a vinculação. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 25 de agosto de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.