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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Liquidação por Arbitramento 0006102-10.2015.8.11.0041

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0006102-10.2015.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de Id. 213352901; b) JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a hipótese de liquidação zero; c) DEIXO de condenar em honorários advocatícios, pelos fundamentos acima; d) DETERMINO a expedição de RPV em favor de NOCTUA PERITAS LTDA, nos termos da decisão de Id. 140039501. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0006102-10.2015.8.11.0041. REPRESENTANTE: CARMEN ELOISA AGNELO RIBEIRO, DERZA DE LIMA SOUZA, DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por CARMEN ELOISA AGNELO RIBEIRO, DERZA DE LIMA SOUZA e DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual o título executivo determinou a incorporação do percentual de defasagem decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV, a ser apurado nesta fase. Realizada a perícia contábil, o laudo de Id. 213352901 concluiu, com base no art. 22 da Lei n. 8.880/94 e nos documentos oficiais dos autos, pela inexistência de defasagem em relação a todos os exequentes, respondendo integralmente aos quesitos do juízo e das partes. Intimadas as partes (Id. 226467775), o Estado de Mato Grosso manifestou concordância e requereu a homologação do laudo e a extinção do feito (Id. 230621977), tendo a parte exequente deixado transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. O laudo pericial encontra-se tecnicamente fundamentado, observou os critérios do art. 22, incisos I e II, e §2º, da Lei n. 8.880/94, respondeu a todos os quesitos e não foi objeto de impugnação, razão pela qual deve ser HOMOLOGADO. Apurada a inexistência de defasagem, configura-se a hipótese de liquidação zero, sem qualquer ofensa à coisa julgada, porquanto não se desconstitui o título, apenas se reconhece a inexistência de diferença a ser quitada, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.170.338/RS) e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN. Deixo de fixar honorários advocatícios, seja porque a liquidação constitui mera fase preparatória do cumprimento de sentença, seja porque a verba fixada no título ficou condicionada ao montante da condenação, ora apurado em valor zero. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de Id. 213352901; b) JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a hipótese de liquidação zero; c) DEIXO de condenar em honorários advocatícios, pelos fundamentos acima; d) DETERMINO a expedição de RPV em favor de NOCTUA PERITAS LTDA, nos termos da decisão de Id. 140039501. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.C. Data registada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito