Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1049743-89.2019.8.11.0041

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1049743-89.2019.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Consigne-se que a presente extinção não prejudica o julgamento do Agravo de Instrumento n. 1034099-88.2026.8.11.0000, tampouco interfere na apreciação das matérias nele devolvidas ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049743-89.2019.8.11.0041. RECONVINTE: M. S. F. REPRESENTANTE: GABRIELA CRISTINA TORTOLA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por M. S. F, representada por sua genitora, em face de UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, tendo por objeto o cumprimento da obrigação de custear consultas e acompanhamento médico da exequente. No curso do feito, a executada informou o cumprimento da obrigação, mediante realização e custeio da consulta ocorrida em 06/04/2026(id. 242952818). A própria exequente confirmou a satisfação integral da obrigação e requereu a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção do feito.(id. 246181344) É o necessário. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, o cumprimento da obrigação encontra-se incontroverso, tendo a própria exequente reconhecido que a consulta foi realizada e custeada pela operadora de saúde, afirmando não subsistir providência executiva pendente. Todavia, registre-se que permanece pendente de julgamento o Agravo de Instrumento n. 1034099-88.2026.8.11.0000, interposto pela executada contra decisão proferida nestes autos. Entretanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. Deste modo, a pendência do recurso, não impede a extinção do presente cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, sobretudo porque a decisão recorrida permanece eficaz enquanto não suspensa ou reformada pelo Tribunal. Além disso, a extinção ora determinada restringe-se ao reconhecimento da satisfação da obrigação executada e não importa antecipação ou apreciação das matérias devolvidas ao Tribunal no Agravo de Instrumento n. 1034099-88.2026.8.11.0000, cuja análise permanece submetida ao órgão competente. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Consigne-se que a presente extinção não prejudica o julgamento do Agravo de Instrumento n. 1034099-88.2026.8.11.0000, tampouco interfere na apreciação das matérias nele devolvidas ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE Portaria n. 78/2026- GAB-CGJ/DE 03 DE AGOSTO DE 2026.