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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002335-69.2026.4.03.6338

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5002335-69.2026.4.03.6338
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 227.622.934-3), desde 21/06/2017, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno a União ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos, que deverão ser atualizados a partir da retenção do tributo pela SELIC. Em razão da procedência da ação, mantenho a tutela concedida em decisão ID 581530923. Defiro/mantenho a gratuidade de justiça. Tendo em vista a competência jurisdicional do Juizado Especial Federal, o valor da condenação fica limitado ao montante de 60 salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), ressalvadas as parcelas vencidas no curso da demanda. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002335-69.2026.4.03.6338 AUTOR: OCIMAR CLAUDIO DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS - SP211908 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA em face da UNIÃO FEDERAL – PFN objetivando o reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, tendo em vista diagnóstico de moléstia profissional. Citada, a União pugnou pela improcedência do feito. Foi realizada perícia nos autos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O inciso XXI e o inciso XIV, ambos do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, estipulam que: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...) XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º).” A legislação concessiva de isenção deve ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos do artigo 111 do CTN, não sendo admitida a extensão do benefício a doenças ou situações que não se enquadrem no texto legal do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Quanto à forma de comprovação da patologia que dá direito à isenção tributária, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598 do STJ, que consolidou o seguinte entendimento: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso em análise, foi reconhecido na esfera judicial (ID 578877603), o direito da parte autora ao auxílio-acidente, recebido até o início da sua aposentadoria por tempo de contribuição (ID 578876692). A autora também juntou aos autos os laudos médicos periciais produzidos na ação acidentária nº 1000045-34.2019.5.02.0262 (ID 578877603) que concluiu pela incapacidade permanente do autor, sendo ele portador de Discopatia em coluna vertebral no segmento lombo-sacra, moléstia de origem degenerativa, sendo caracterizado nexo de concausa de eclosão e agravamento com as atividades executadas na empresa. Além disso, foi realizada perícia médica nos autos, que igualmente concluiu pelo nexo de causalidade entre a doença do autor e o trabalho exercido, conforme trecho abaixo: "7 – CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: O Periciado é portador de discopatias lombares com nexo concausal com o trabalho." Assim, entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pelas partes foram elucidados, expressa ou tacitamente. Ressalto que, conforme entendimento adotado pelo E. STJ, não se exige prova de contemporaneidade da doença, visto que, ainda que o paciente não apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção em tela tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado ou pensionista, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas, que persistem mesmo após a recuperação. Nesse sentido, foi editada a Súmula 627 do C. STJ, que dispõe que: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Acerca do tema, destaco, ainda, os seguintes julgados: E M E N T A: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL COMPROVADA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DA APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA. ART. 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5047026-27.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 11/11/2024) SERVIDOR. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. I. Art. 6º, IV da Lei nº 7.713/88 que prevê a isenção do imposto de renda sobre rendimentos percebidos por pessoa física a título de proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia profissional. II. Hipótese dos autos em que restou comprovado por perícia judicial que a parte autora é portadora de moléstia profissional, tendo direito à isenção de imposto de renda pretendida. III. Perito judicial que, como órgão auxiliar do Juízo, é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, o laudo produzido pelo expert judicial gozando de presunção de veracidade e legitimidade. Precedente. IV. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002284-22.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. I - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. II - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). III - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005. IV - Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007). V - Recurso especial improvido. (RESP 200802000608, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 29/10/2008) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes. 2. Os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95, não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna for comprovada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). Por fim, o termo inicial da isenção deve ser fixado na data da constatação da moléstia grave elencada. No presente caso, os documentos juntados demonstram que as patologias foram constatadas desde 2008 (ID 602464039), razão pela qual a parte autora fazia jus à isenção desde a concessão da aposentadoria (21/06/2017). A propósito, cito os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL CONTADO DO LAUDO MÉDICO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Não evidenciada a prescrição do alegado direito, nos termos do art. 3º da LC 118/2005. 2. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Os laudos expedidos por serviço médico particular são válidos e suficientes para fins de isenção do imposto de renda. 3. No caso concreto, o laudo atestou ser o contribuinte portador de neoplasia maligna desde 28/09/2004, devendo a isenção, em consonância com os arts. 30 da Lei 9.250/95, e 39 do Decreto 3.000/99, ser reconhecida desde então. 4. As verbas recebidas a título de décimo-terceiro salário estão sujeitas à tributação do IR. Precedentes do STJ. 5. A atualização monetária incide desde a data da retenção indevida do tributo até a sua efetiva restituição (Súmula 162/STJ). A partir de janeiro/96, aplica-se somente a taxa SELIC. 6. Mantidos os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença. 7. Provimento parcial das apelações e da remessa oficial para declarar o direito do contribuinte à isenção prevista na Lei 7.713/88 e condenar a União a restituir o indébito do imposto de renda na forma indicada. (TRF 3ª Região - AC 1291277, Processo 00032590720064036100, 4ª T, rel. Des. Fed. Alda Basto, j. 13.09.2013) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 227.622.934-3), desde 21/06/2017, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno a União ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos, que deverão ser atualizados a partir da retenção do tributo pela SELIC. Em razão da procedência da ação, mantenho a tutela concedida em decisão ID 581530923. Defiro/mantenho a gratuidade de justiça. Tendo em vista a competência jurisdicional do Juizado Especial Federal, o valor da condenação fica limitado ao montante de 60 salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), ressalvadas as parcelas vencidas no curso da demanda. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal