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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000227-52.2026.8.11.0010

Vara / juízo
1ª Vara de Jaciara
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1000227-52.2026.8.11.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência do preenchimento dos pressupostos para a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na determinação do inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). Mas com o deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Não havendo sucumbência por parte do ente público, deixa-se de remeter os autos à instância superior para o reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC). Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000227-52.2026.8.11.0010. REQUERENTE: DENIVALDO RODRIGUES GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão/restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez proposta pela parte autora, DENIVALDO RODRIGUES GOMES, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Recebeu-se a inicial, postergou-se a análise da tutela de urgência para o momento da sentença, concedeu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a realização da perícia. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais. A autarquia-ré alegou o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora, impugnando, sobretudo, eventual incapacidade. A parte autora aduziu o preenchimento dos requisitos legais para o benefício pretendido e/ou impugnou o laudo pericial. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da prejudicial e/ou preliminar Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, prescindindo o feito de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Dispõem os arts. 25, inciso I, 42, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) A qualidade de segurado da parte requerente; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) A superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) O caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). No particular, a parte autora possui qualidade de segurado e carência cumprida, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e histórico de benefícios acostados, notadamente porque usufruiu de benefício por incapacidade temporária de 13.5.2025 até 8.11.2025 (Num. 221635606 - Pág. 15 e 32). Porém, quanto à incapacidade, a parte autora não faz jus tanto ao auxílio-doença quanto à aposentadoria por invalidez, pois que a médica perita do Juízo concluiu que não há incapacidade para o trabalho (Num. 228979269 - Pág. 11/12) “Após análise minuciosa dos elementos constantes nos autos, incluindo os documentos médicos apresentados (laudos, atestados e exames complementares), a história clínica referida e o exame físico realizado, observados os critérios propedêuticos médico-periciais, conclui-se, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, que o autor apresenta diagnóstico de doenças degenerativas na coluna lombar (espondilose/artrose, discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia). Não há incapacidade laborativa decorrente as doenças narradas na petição inicial. Na avaliação do exame físico, não foram observadas alterações significativas nem limitação funcional. Pelo exame complementar, apresenta alterações degenerativas relacionadas ao processo de envelhecimento, compatíveis com a idade do autor (62 anos). Inclusive o autor está trabalhando em serviços gerais informal. Atualmente, não está em tratamento e nem uso continuo de medicação. Apensa deve evitar esforços físicos intensos e levantamento de peso excessivo em caráter preventivo, considerando a idade (62 anos). O exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, datado de 27/08/2025, evidencia alterações degenerativas, como redução dos espaços discais, desidratação discal, abaulamentos discais e artrose das articulações interfacetárias, além de discreto contato com raízes nervosas, sem sinais de compressão significativa, em conformidade com o exame físico. Tais achados são compatíveis com processo degenerativo da coluna vertebral relacionado ao envelhecimento, condizentes com a idade do autor (62 anos), não sendo observadas alterações de caráter agudo ou incapacitante no exame. Conforme a literatura médica, a degeneração do disco na coluna e a artrose (desgaste das articulações) geralmente fazem parte do processo de envelhecimento do corpo. A grande maioria das pessoas com mais de 50 anos apresenta sinais radiológicos de degeneração discal, como diminuição da altura do disco intervertebral e escurecimento do mesmo (desidratação) na ressonância magnética, além de artrose nas articulações, mesmo em muitos casos de indivíduos que nunca apresentaram dor nas costas ou nas articulações. Boden e Cols.(1990) em recente revisão da literatura mostram que, em média, 24% das pessoas sem sintomas têm alterações miolografia. Pessoa assintomática, fazendo tomografia computadorizada da região lombar, tem alterações presentes em 37% dos casos, o mesmo ocorrendo com a ressonância magnética da coluna lombar, em 32 % dos casos. Portanto, as várias técnicas da imagem mostram essa degeneração assintomática e indolor, que se observa nas autópsias, ligada a idade. (MENDES, R. (org.) Patologia do Trabalho. Rio de Janeiro: Ed. Atheneu, 310 p. 1995) Esclarece-se que 30 a 40% dos indivíduos assintomáticos possuem tomografia computadorizada sugerindo abaulamento/protusão discal e que 25 a 50% dos indivíduos assintomáticos possuem Ressonância Magnética sugerindo abaulamento/protusão discal (Williams DC - Nonarticular and Regional Musculoskeletal Disorders - Chapter 64 - In Rheumatology Secrets - Sterling G. West - Hanley & Belfus and Mosby Ed. - 348-353; 1997).” (sic). A parte autora impugnou o laudo pericial, aduzindo a existência de contradição entre a conclusão de aptidão e a orientação da perita para evitar peso excessivo e esforços físicos intensos, além de sustentar divergência com atestado do médico assistente e postular a invalidação da prova técnica. Todavia, vê-se do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares prestados pela perita judicial (Num. 233827109 - Pág. 1/3) que a perita esclareceu minuciosamente que a recomendação para evitar levantamento de peso excessivo e esforços intensos possui caráter estritamente ergonômico e preventivo, relacionado ao envelhecimento natural e à faixa etária do autor (62 anos), o que não se confunde nem caracteriza incapacidade laborativa. Anotou a perita, ademais, que ao exame físico específico o autor apresentou marcha normal (inclusive nas pontas dos pés e calcanhares), força muscular preservada, ausência de déficit neurológico e Teste de Lasègue negativo, ratificando a ausência de compressão radicular significativa ou limitação funcional objetiva que o impeça de exercer suas atividades habituais de serviços gerais. Por fim, frisou a expert que as alterações identificadas nos exames de imagem (ressonância magnética) traduzem desgaste degenerativo fisiológico compatível com a idade da parte autora e que esta declarou espontaneamente continuar exercendo serviços gerais de forma informal e sem tratamento medicamentoso contínuo. Assim, a mera existência de patologia degenerativa sem repercussão funcional incapacitante ou a simples recomendação médica preventiva não configuram, por si só, a incapacidade laborativa exigida pela Lei nº 8.213/91 para a concessão dos benefícios previdenciários postulados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência do preenchimento dos pressupostos para a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na determinação do inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). Mas com o deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Não havendo sucumbência por parte do ente público, deixa-se de remeter os autos à instância superior para o reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC). Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais do(a) médico(a) perito(a). Intime-se o(a) médico(a) perito(a) a respeito desta decisão e para informar os dados bancários para levantamento dos honorários periciais no prazo de 5 dias, caso necessário. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, observando-se em tudo o CNGC. Cumpra-se. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.