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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Precatório 0001770-60.2023.8.26.0248

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0001770-60.2023.8.26.0248

Ementa

Precatório - Aposentadoria por Invalidez - Algacir Pereira - Inicialmente, cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 340, com a inclusão da parte cessionária, bem como seu procurador junto ao SAJ para fins de recebimento de publicação. A decisão de fls. 322 homologou a cessão de crédito efetuada pela autora e determinou a comunicação ao DEPRE, cujo retorno noticiou a falta de documentação. Antes desta ser encaminhada, contudo, referido órgão noticiou o pagamento integral dos valores, devendo o juízo da execução determinar sua distribuição (fls. 370). Assim, ante o integral pagamento do débito, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em face da disponibilização do(s) valor(es) de fls. 371/374, expeça(m)-se MLE para levantamento da(s) quantia(s) e seus respectivos acréscimos legais, independentemente do trânsito em julgado, em favor da cessionária, em 70% do valor total (MLE às fls. 365), e do patrono da parte original, em 30% do montante (MLE às fls. 378), nos termos da decisão de fls. 322. Intime-se o INSS, nos termos do disposto no art.

Inteiro teor

Processo 0001770-60.2023.8.26.0248/01 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez - Algacir Pereira - Inicialmente, cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 340, com a inclusão da parte cessionária, bem como seu procurador junto ao SAJ para fins de recebimento de publicação. A decisão de fls. 322 homologou a cessão de crédito efetuada pela autora e determinou a comunicação ao DEPRE, cujo retorno noticiou a falta de documentação. Antes desta ser encaminhada, contudo, referido órgão noticiou o pagamento integral dos valores, devendo o juízo da execução determinar sua distribuição (fls. 370). Assim, ante o integral pagamento do débito, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em face da disponibilização do(s) valor(es) de fls. 371/374, expeça(m)-se MLE para levantamento da(s) quantia(s) e seus respectivos acréscimos legais, independentemente do trânsito em julgado, em favor da cessionária, em 70% do valor total (MLE às fls. 365), e do patrono da parte original, em 30% do montante (MLE às fls. 378), nos termos da decisão de fls. 322. Intime-se o INSS, nos termos do disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, através do portal eletrônico. Custas pelo executado, o qual é isento do pagamento por disposição legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA (OAB 172959/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), RODRIGO GOMES SERRÃO (OAB 255252/SP)