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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1003728-06.2026.8.11.0045

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1003728-06.2026.8.11.0045
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado DANIEL VITOR OLIVEIRA FARIAS, qualificado nos autos, na prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e ABSOLVENDO do crime descrito no artigo 330, caput do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Disposições gerais A pena prevista para o crime de tráfico ilícito de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase da dosimetria da pena utilizarei o critério de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial negativa, salvo a existência de fatos concretos e idôneos que autorize a fixação em outro patamar, devidamente fundamentado. Nesse sentido: STJ, SEXTA TURMA, AGRAVO REGIMENTAL NO HC 557448 / ES, RELATOR MINISTRO SEBASTÃO REIS JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2020. Na segunda fase da dosimetria da pena utilizarei o critério de 1/6 (um sexto) da pena base para cada circunstância legal (atenuante ou agravante), salvo a existência de fatos concretos e idôneos que autorize a fixação em outro patamar, devidamente fundamentado. Nesse sentido: STF, SEGUNDA TURMA, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 127.382/MG, RELATOR MIN. TEORI ZAVASCKI DATA DE JULGAMENTO: 05/05/2015. 2. Do método trifásico Na primeira fase do procedimento trifásico, analisando detidamente as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 59 do Código Penal, não vislumbro fatos concretos e idôneos para maiores reprovações. Desta forma, encontro a pena base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a circunstância da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, “d”, do CP), haja vista o teor da confissão em fase inquisitória. Assim sendo, atenuo a pena em 1/6 (um sexto) da pena base para a circunstância atenuante supracitada, encontro a pena provisória de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Registro que deixei de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, por força do disposto no tema repetitivo n. 190 do C. STJ. Na terceira e última fase, não vislumbro causas de aumento ou de diminuição de pena a serem ponderadas, encontrando a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), em razão dos indícios de habitualidade delitiva do acusado no comércio ilícito de entorpecentes (recalcitrância), conforme fundamentação audiovisual. Fixo o regime de pena inicialmente SEMIABERTO, haja vista a quantidade de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CP. Fixo o valor do dia-multa na proporção do 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato, face a situação econômica do acusado. Incabível substituição por pena r

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Autos n.: 1003728-06.2026.8.11.0045 Espécie: Ação Penal Pública. Parte Autora: Ministério Público Estadual. Parte Ré: Daniel Vitor Oliveira Farias Data e horário: 25 de Agosto de 2026, às 14h00min, horário de Mato Grosso. PRESENTES Juiz de Direito: Conrado Machado Simão Promotor de Justiça: Osvaldo Moleiro Neto Advogada: Tatiane Ferreira da Silva – OAB/MT n. 24.665-O Réu(s): Daniel Vitor Oliveira Farias Testemunhas/informantes: Derocy José de Siqueira Neto e Anderson Nascimento Santana Acadêmico(a) : Amanda Iauer OCORRÊNCIAS Feito o pregão, foi constatada a presença das pessoas acima nominadas. Aberta a audiência, por meio de videoconferência (Provimento nº. 15/2020-CGJ), passou-se à colheita das provas orais das seguintes testemunhas/Informantes: Anderson Nascimento Santana e Derocy José de Siqueira Neto , bem como interrogatório do réu, conforme mídias audiovisuais. Registro que as partes apresentaram alegações finais orais. Registro que as partes concordaram com a realização do presente ato por videoconferência/telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams. Registro que as partes foram cientificadas que as referidas gravações deverão ser utilizadas exclusivamente para documentação processual (art. 138, III, da CNGC/MT). Registro que foi oportunizado ao(s) acusado(s) o direito de entrevista reservada com seu defensor, bem como o direito de permanecer calado, o qual não prejudicará sua defesa e nem importará em confissão. Registro que as partes tomaram ciência da presente ata de audiência e concordaram com todos os seus termos. DELIBERAÇÕES A seguir, o MM. Juiz de Direito proferiu a seguinte sentença: “Vistos, etc. RELATÓRIO Emídias audiovisuais. FUNDAMENTAÇÃO Em mídias audiovisuais. DISPOSITIVO ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado DANIEL VITOR OLIVEIRA FARIAS, qualificado nos autos, na prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e ABSOLVENDO do crime descrito no artigo 330, caput do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Disposições gerais A pena prevista para o crime de tráfico ilícito de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase da dosimetria da pena utilizarei o critério de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial negativa, salvo a existência de fatos concretos e idôneos que autorize a fixação em outro patamar, devidamente fundamentado. Nesse sentido: STJ, SEXTA TURMA, AGRAVO REGIMENTAL NO HC 557448 / ES, RELATOR MINISTRO SEBASTÃO REIS JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2020. Na segunda fase da dosimetria da pena utilizarei o critério de 1/6 (um sexto) da pena base para cada circunstância legal (atenuante ou agravante), salvo a existência de fatos concretos e idôneos que autorize a fixação em outro patamar, devidamente fundamentado. Nesse sentido: STF, SEGUNDA TURMA, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 127.382/MG, RELATOR MIN. TEORI ZAVASCKI DATA DE JULGAMENTO: 05/05/2015. 2. Do método trifásico Na primeira fase do procedimento trifásico, analisando detidamente as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 59 do Código Penal, não vislumbro fatos concretos e idôneos para maiores reprovações. Desta forma, encontro a pena base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a circunstância da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, “d”, do CP), haja vista o teor da confissão em fase inquisitória. Assim sendo, atenuo a pena em 1/6 (um sexto) da pena base para a circunstância atenuante supracitada, encontro a pena provisória de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Registro que deixei de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, por força do disposto no tema repetitivo n. 190 do C. STJ. Na terceira e última fase, não vislumbro causas de aumento ou de diminuição de pena a serem ponderadas, encontrando a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), em razão dos indícios de habitualidade delitiva do acusado no comércio ilícito de entorpecentes (recalcitrância), conforme fundamentação audiovisual. Fixo o regime de pena inicialmente SEMIABERTO, haja vista a quantidade de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CP. Fixo o valor do dia-multa na proporção do 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato, face a situação econômica do acusado. Incabível substituição por pena restritiva de direito (artigo 44, do CP), bem como sursis (artigo 77, do CP). DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado DANIEL VITOR OLIVEIRA FARIAS ao pagamento das custas e despesas processuais. Incabível reparação de danos (artigo 387, IV, do CPP), por ausência de comprovação necessária. INDEFIRO o pedido de danos morais coletivo, pois a matéria não foi submetida ao prévio contraditório durante a instrução processual, além de ser tema ainda divergente no Superior Tribunal de Justiça no âmbito de ação penal individual por tráfico de drogas. Tendo em vista a fixação do regime de pena inicialmente aberto/semiaberto, permito que o acusado DANIEL VITOR OLIVEIRA FARIAS aguarde eventual recurso em liberdade. Via de consequência, revogo o decreto de prisão preventiva contra o mesmo e determino a expedição incontinenti de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Proceda-se a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas (id. 231242905), lavrando-se Auto Circunstanciado. Por tratar-se de instrumento ou produto do crime de tráfico ilícito de drogas, conforme prova oral acima mencionada, com fundamento no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto a perda em favor do FUNPEN/MT do aparelho celular, da motocicleta Honda/cg 150 Job, Cor Verde, Ano 2006, Placa KAD6146/ apreendida (id. 231242905). Proceda-se a destruição do aparelho celular apreendido (id. 217513916), por tratar-se de bem inservível ou sem valor econômico, mediante termo nos autos. Publicada em audiência de instrução e julgamento. Transitada em julgado, certifique-se, em seguida procedam-se aos seguintes atos: 1) Oficie-se ao Instituto de Identificação Nacional e Estadual; 2) Anote-se no Sistema adequado; 3) Comunique-se a condenação ao TRE/MT; 4) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente; 5) Lance o nome do réu condenado no rol dos culpados; 6) No tocante a pena multa proceda-se nos termos do Provimento TJMT/CGJ n. 34/2022; 7) Cumpram-se as demais determinações previstas na CNGC/MT. Após, arquive-se o presente feito, com as cautelas de estilo. Cumpra-se”. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que segue assinado apenas pelo MM. Juiz de Direito, com a concordância das partes, vez que foi realizada a audiência por videoconferência. (assinado digitalmente) Conrado Machado Simão Juiz de Direito