Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência do débito representado pelos títulos nº 12060D e 12060E; b) tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 26, confirmando a sustação/cancelamento dos protestos e vedando a inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos referidos títulos; c) determinar, após o trânsito em julgado, a expedição do ofício necessário ao Tabelionato de Protesto competente para cancelamento definitivo dos protestos, observadas as providências administrativas cabíveis. Condeno a requerida Pet Leader Comércio e Representações Ltda. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.